O CID (Classificação Internacional de Doenças) não é obrigatório em atestado médico. É direito do paciente manter sigilo sobre o diagnóstico. A empresa que recusa atestado por ausência de CID comete ilícito e gera passivo. Entenda o que diz a lei e a LGPD.
O que a lei diz sobre CID
A Resolução CFM 1.658/2002 é explícita: o CID só pode constar com autorização do paciente ou por dever legal (perícia, saúde pública). O sigilo médico está protegido pelo art. 5º, X, da Constituição, pelo Código de Ética Médica (art. 73) e pela LGPD (art. 11).
A súmula 282 do antigo TFR e a jurisprudência trabalhista majoritária confirmam: ausência de CID não invalida o atestado.
Quando o CID deve aparecer
CID é obrigatório em perícia do INSS, em atestados para aposentadoria, em comunicação de acidente de trabalho (CAT) e em exames ocupacionais do PCMSO. Fora desses contextos, o CID é opcional — só com consentimento expresso do paciente.
Tratamento pela empresa (LGPD)
Quando o CID aparece no atestado, é dado pessoal sensível de saúde (LGPD art. 5º, II). A empresa deve: limitar acesso à equipe estritamente necessária de DP/medicina do trabalho, armazenar criptografado, não compartilhar com gestor direto e descartar conforme política de retenção.
Perguntas Frequentes
Posso pedir ao colaborador que exija o CID no atestado?
Não. Exigir CID é ilegal. O direito ao sigilo é do paciente — cabe a ele decidir se autoriza a inclusão.
A empresa pode tirar cópia do atestado com CID?
Sim, mas com cuidado redobrado: acesso restrito, criptografia em repouso e tempo de retenção limitado. A Otimiza Atesta faz isso por padrão com trilha LGPD.
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