O atestado que chega ao balcão do RH parece impecável: nome de médico real, número de registro real, formatação correta. E é exatamente esse o problema.
Segundo reportagem do jornal Extra, de 13 de abril de 2026, existe um mercado que vende atestado médico pronto pela internet — a partir de R$ 39,90 por um dia de afastamento, chegando a R$ 89,90 por quinze dias, com o código da CID e o QR Code de verificação cobrados como itens avulsos. Segundo a apuração, os documentos saíam com nome e registro de médicos reais.
Ele não foi falsificado depois — ele já nasceu assim.
O que não é impecável é o entorno. Cinco campos, todos públicos, todos conferíveis sem sair da mesa.
O atestado falso não é mal feito. Ele é bem feito com dados de verdade.
O sinal nº 1 que todo mundo usa está errado
Como saber se o atestado é falso sem depender do carimbo?
O RH aprendeu a olhar o papel: tem carimbo? tem assinatura? está legível? Essa checagem envelheceu — e pior, hoje ela reprova documento legítimo.
O Conselho Federal de Medicina admite expressamente o atestado manuscrito, com "assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina" (Resolução CFM nº 2.381/2024, art. 2º, §1º, VI) — ou seja, o número de registro substitui o carimbo. Em 10 de dezembro de 2025, o CFM publicou nota com o título "Atestados médicos físicos e digitais são válidos em todo o país". Papel não é indício de fraude. Um RH que trata atestado manuscrito como suspeito produz recusa indevida.
A conferência que funciona não olha o documento. Olha o que o documento afirma sobre o mundo — e o mundo é consultável.
Campo 1 — Como verificar o registro de quem assinou
Todo atestado traz nome e número de inscrição no conselho profissional. Esse número é público e consultável, e o conselho é sempre o regional: CRM (médico), CRO (cirurgião-dentista), CRP (psicólogo), CREFITO (fisioterapeuta e terapeuta ocupacional), CRFa (fonoaudiólogo).
Onde consultar cada um — e três deles não se consultam no portal federal:
| Profissional | Onde a consulta de registro acontece |
|---|---|
| Médico | Busca Médicos do CFM — nacional |
| Cirurgião-dentista | Profissionais Cadastrados do CFO — nacional |
| Psicólogo | Cadastro Nacional do CFP — nacional |
| Fisioterapeuta / terapeuta ocupacional | no CREFITO da região — o portal federal do COFFITO consulta especialidade/RQE, não registro |
| Fonoaudiólogo | no CRFa da região — o portal do CFFa apenas lista os nove conselhos regionais |
O que a consulta responde: a pessoa existe, o registro está ativo, e a inscrição corresponde ao nome impresso. É a checagem que cabe em dez segundos — e ela não fecha o caso sozinha, porque o documento comprado costuma trazer um registro real que não fecha com o nome e a UF impressos.
O Campo 1 leva dez segundos. Os outros quatro levam mais — e é exatamente por isso que eles existem.
A Resolução CFM nº 2.381/2024, art. 2º, §1º, lista o que todo documento médico precisa conter: nome e CRM/UF do médico, RQE quando houver, nome e CPF do paciente, data de emissão, assinatura, dados de contato e endereço. Campo obrigatório faltando é motivo de conferência — não de recusa automática.
Campo 2 — O escopo de quem assinou
Aqui mora o erro mais caro do mercado, e ele é jurídico. Nem todo atestado tem o mesmo peso legal — e a diferença está na lei, não no carimbo.
Faixa 1 — a lei escreve o nome do profissional
- Médico. A Lei 605/1949 (art. 6º, §1º, "f" e §2º) manda comprovar a doença mediante atestado médico. O regulamento em vigor repete: Decreto 10.854/2021, art. 159, parágrafo único.
- Cirurgião-dentista. A Lei 5.081/1966, art. 6º, III, dá competência para "atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego". É a única outra profissão com essa expressão escrita em lei.
Faixa 2 — só a resolução do próprio conselho prevê
- Psicólogo. A Lei 4.119/1962 não menciona atestado. Quem trata do tema é a Resolução CFP nº 06/2019 (art. 10, §1º, I), que prevê o atestado psicológico para "justificar faltas e impedimentos". O próprio sistema CFP orienta que a aceitação pelo empregador é facultativa.
- Fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. O Decreto-Lei 938/1969 não menciona atestado. As Resoluções COFFITO nº 464/2016 e nº 382/2010 autorizam atestado sobre grau de capacidade ou incapacidade funcional — e nenhuma das duas usa as palavras "abono" ou "falta ao emprego".
Faixa 3 — não há previsão em nenhuma das duas camadas
- Fonoaudiólogo, enfermeiro e nutricionista. As respectivas leis (6.965/1981, 7.498/1986 e 8.234/1991) não tratam de atestado de afastamento. O próprio Conselho Federal de Enfermagem, no Parecer nº 2/2023, pede ao Congresso a mudança da lei justamente por isso — é o PL 4018/2023, que até agosto de 2026 seguia em tramitação, sem virar lei.
E os conselhos divergem entre si — isso é parte da resposta. A Resolução CFM nº 2.381/2024, art. 5º, afirma: "Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de afastamento do trabalho." Já CFP e COFFITO preveem, nas próprias resoluções, o atestado da respectiva categoria. Cada resolução obriga apenas os inscritos naquele conselho — nenhum conselho legisla sobre a profissão alheia.
Comparecimento não é afastamento. Enfermeiro pode emitir declaração de comparecimento vinculada a atendimento assistencial — o Parecer Cofen nº 44/2025 a trata como atividade privativa do enfermeiro, por integrar o Processo de Enfermagem. É documento legítimo — só não é atestado de afastamento. A própria Resolução CFM nº 2.381/2024, art. 4º, III, diz que a declaração de comparecimento "pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste".
Campo 3 — Como conferir a assinatura digital do atestado eletrônico
Atestado emitido em meio eletrônico precisa vir assinado digitalmente — e isso não vale só para telemedicina. A Resolução CFM nº 2.299/2021, art. 4º, determina que a emissão "deverá ser feita mediante o uso de assinatura digital, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)". A Resolução CFM nº 2.381/2024 diz o mesmo pelo lado do conteúdo: todo documento médico eletrônico deve trazer "assinatura qualificada do médico" (art. 2º, §1º, V).
Em atendimento a distância, o CFM manda registrar em prontuário a assinatura com certificação digital "no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito" (Res. CFM nº 2.314/2022, art. 13, "d") — é registro do médico, não um campo que o RH confere no documento.
Como se confere: o parágrafo único do art. 4º da Res. CFM nº 2.299/2021 exige que o documento possibilite o reconhecimento da assinatura digital por serviços de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por validador disponibilizado pelo CFM. O validador público do ITI — validar.iti.gov.br — aceita o arquivo, o QR Code ou a URL.
Ele responde a duas perguntas: quem assinou e se o arquivo foi alterado depois de assinado. Não responde se houve consulta.
E aqui está o detalhe que quase ninguém sabe. A Resolução CFM nº 2.382/2024, que criaria a plataforma nacional de emissão e validação de atestados digitais, está suspensa por decisão judicial desde novembro de 2024 (Processo nº 1087770-91.2024.4.01.3400) — o próprio site do CFM publica a norma com a tarja de suspensão. Ou seja: o QR Code que a reportagem viu sendo vendido como item avulso imita uma validação que a oficial ainda não tem em vigor. Se o QR Code não abre num validador reconhecido, ele não está provando nada — está performando.
É esse o buraco que sobra para o RH: a norma exige a assinatura, mas não entregou ainda a plataforma que a conferiria de forma centralizada. Quem recebe atestado em volume acaba tendo que montar essa conferência por conta própria.
Campo 4 — O vínculo entre quem assinou e a unidade declarada
O documento tem de trazer o endereço do médico — a norma admite o profissional ou o residencial (Res. CFM nº 2.381/2024, art. 2º, §1º, VIII). O que a norma exige é o campo; o cruzamento entre o endereço profissional e a unidade que ele declara é conferência de gestão — e um endereço residencial não é, por si, divergência.
É onde os documentos comprados costumam se desmanchar, porque o cruzamento verifica se aquele profissional tem vínculo com a unidade declarada.
É conferência que o nosso motor antifraude faz, não regra da norma.
Campo 5 — O padrão de entrega
Nenhuma resolução trata de layout, modelo ou padrão gráfico de atestado — elas fixam o conteúdo mínimo, não a forma visual. Template repetido não é infração de norma. É pista de origem comum.
Dois padrões que o nosso motor antifraude checa: médicos diferentes chegando com layout idêntico e recorrência concentrada. O caso de referência é jornalístico: na apuração da imprensa, um único funcionário apresentou onze atestados em três meses, todos supostamente da mesma unidade — e todos se confirmaram falsos. É o caso relatado, não um limiar de detecção.
O que é norma e o que não é — porque a diferença importa:
Os campos 1, 2 e 3 têm base em lei ou resolução, citada acima. Os campos 4 e 5 não vêm da norma: são conferências de gestão — o que o nosso motor antifraude checa, tendo o caso jornalístico como referência.
O recorte em cinco campos é o nosso formato de conferência, não uma lista da norma. O que a norma fixa é o conteúdo mínimo do documento (art. 2º, §1º).
O que a empresa pode fazer depois — e o que ela não pode
Aqui está o erro que mais circula — inclusive em fontes que o RH costuma tratar como confiáveis, que seguem citando um decreto revogado em 2021. E é o erro que custa passivo.
A regra de partida é o oposto do que circula. Documentos médicos "gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam" (Resolução CFM nº 2.381/2024, art. 2º). O atestado chega ao RH valendo. É a dúvida que precisa ser fundamentada, não a aceitação.
O que a norma prevê não é uma recusa de balcão — é um caminho:
- Conferir o conteúdo mínimo que o art. 2º, §1º, exige.
- Conferir quem assinou, no registro público do conselho.
- Submeter ao serviço médico da empresa, quando ele existe. Esse é o mecanismo que a Súmula 282 do TST reconhece, e ele não é "recusar" — é homologar: "Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho." Em 2023, a Seção de Dissídios Coletivos do TST restabeleceu uma cláusula de acordo coletivo que previa a homologação de atestados particulares pelo serviço médico da empresa — vale onde foi negociada, não como regra geral.
- Havendo indício de falsidade, existe um destinatário definido. O art. 7º da Resolução CFM nº 2.381/2024 obriga o médico que detecta indício de falsidade a representá-lo ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
O que não existe é a prerrogativa de desconsiderar o documento e lançar falta. E o registro do episódio tem limite: a CLT, art. 29, §4º, veda ao empregador "efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho".
E se for falso, é justa causa?
A CLT não tem um dispositivo chamado "atestado falso". O que existe é o art. 482, que lista, na alínea "a", o "ato de improbidade" e, na alínea "b", "mau procedimento". É sob essas molduras que os tribunais examinam o caso.
Examinam — não homologam automaticamente. Não há súmula nem orientação jurisprudencial do TST sobre atestado falso: a matéria é decidida caso a caso, e os dois desfechos aparecem.
- Segundo o TST, a SDI-1 manteve a justa causa de trabalhador que apresentou dois atestados falsos — o segundo durante a suspensão aplicada pelo primeiro (E-RR-132200-79.2008.5.15.0120).
- Segundo o TST, a Terceira Turma manteve a dispensa de metalúrgico que apresentou dezoito atestados emendados a feriados e fins de semana (RR-11385-22.2019.5.15.0135, fevereiro de 2025).
- E, segundo o TST, a Sexta Turma manteve a reversão da justa causa de uma professora que alterou o horário de um atestado, por ser fato isolado em oito anos de histórico irrepreensível: "afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas". O número do processo é omitido pelo próprio TST para preservar a intimidade da parte.
O que separa um desfecho do outro é sempre a mesma matéria-prima: prova da falsidade, imediatidade entre a descoberta e a decisão, e proporcionalidade diante do histórico. Nenhum dos três se produz no balcão, no dia.
No campo criminal, o Código Penal separa quem emite de quem usa. O art. 302 alcança o médico — "dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso" —, com pena de detenção de um mês a um ano. Quem apenas apresenta o documento responde pelo art. 304, cuja pena é "a cominada à falsificação ou à alteração". Quem fabrica o papel sem ser médico cai no art. 298 ou no art. 299. A decisão do juízo trabalhista e a apuração criminal correm por caminhos próprios — e nenhuma das duas se resolve no balcão do RH.
Este conteúdo informa o texto da norma e as decisões citadas. A avaliação de cada caso concreto — inclusive a de aplicar ou não qualquer penalidade — cabe ao jurídico da sua empresa.
O caso que veio à TV — e por que ele importa para a empresa
O Balanço Geral da Record exibiu, em 24 de abril de 2026, o caso de um empresário que descobriu que seu ex-advogado teria emitido atestado médico falso em seu nome. A história soa pontual — mas é o mesmo manual que chega à mesa do RH várias vezes por mês, com nomes diferentes. A diferença é que, na empresa, o documento falso é abonado, paga salário, conta como falta justificada e fica arquivado como prova — até alguém perceber, muitas vezes anos depois.
A reportagem mostra um padrão recorrente em fraudes documentais: alguém de dentro do círculo de confiança da vítima (advogado, contador, antigo prestador, até familiar) usa o nome de outra pessoa para gerar um documento médico que nunca existiu. Em casos como este, a finalidade típica é justificar uma ausência (audiência, prazo, viagem, compromisso público) ou encobrir uma omissão profissional. Quando o titular descobre, o atestado já produziu efeitos jurídicos.
Para a empresa, o aprendizado é direto: o atestado é um documento de fé pública no instante em que entra no fluxo de gestão de pessoas. Se o RH não tem trilha de validação, o documento falso não fica apenas arquivado — ele movimenta folha de pagamento, banco de horas, ponto eletrônico e, em alguns casos, afastamento previdenciário pago pelo empregador.