- Obrigatório para empregadores com 30+ mulheres acima de 16 anos (art. 389 CLT)
- Quando pago como ressarcimento com nota fiscal, é isento de INSS e IR
- A empresa pode optar por creche própria, convênio ou reembolso — as três modalidades são válidas
Quem é obrigado e como cumprir
O art. 389 da CLT obriga empresas com 30 ou mais funcionárias maiores de 16 anos a garantir local adequado para guarda e amamentação de filhos durante a amamentação (até 6 meses). Na prática, isso é cumprido via auxílio-creche: a empresa paga uma creche credenciada, reembolsa a creche escolhida pela empregada ou oferece creche própria nas instalações.
Tributação e comprovação
O auxílio-creche pago como ressarcimento com apresentação de nota fiscal ou recibo da creche é isento de INSS (Instrução Normativa RFB 2.110/2022) e de IR. Sem comprovação, o valor é considerado salário indireto com todos os encargos. O RH deve estabelecer política clara de apresentação de documentos e limite de ressarcimento.