- Plano odontológico coletivo tem ANS específica e tributação menor que o individual
- Não é obrigatório por lei, mas pode ser exigido por convenção coletiva da categoria
- Pode ser custeado integralmente pela empresa ou com participação do empregado
Vantagens fiscais do coletivo
O plano odontológico coletivo empresarial contratado pela pessoa jurídica é dedutível como despesa operacional no IRPJ (lucro real e presumido). Para o empregado, o valor do benefício não integra a base de cálculo do INSS se for custeado integralmente pela empresa. O empregado que divide o custo tem o desconto de sua parcela em folha, sem incidência de INSS sobre essa parcela.
Portabilidade na demissão
Diferentemente do plano de saúde, o odontológico coletivo não tem regra de manutenção obrigatória após a demissão na Lei 9.656/1998. Porém, se o contrato com a operadora permitir, o ex-empregado pode migrar para um plano individual ou familiar da mesma operadora, pagando a diferença de mensalidade. O RH deve informar essa possibilidade na rescisão.