- Obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (CLT, art. 74, §2º, na redação dada pela Lei 13.874/2019)
- A Portaria MTP 671/2021 reconhece 3 modalidades de registrador: REP-C (Convencional), REP-A (Alternativo) e REP-P (por Programa)
- O espelho de ponto deve ser disponibilizado ao empregado para conferência mensal
Obrigatoriedade e modalidades
A obrigação de registrar a jornada nasce nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores — o patamar está no art. 74, §2º da CLT, com a redação que a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) lhe deu. Abaixo disso o controle não é exigido por lei, o que não significa que seja dispensável: sem registro, a jornada alegada pelo empregado tende a prevalecer em juízo.
A Portaria MTP 671/2021 reconhece três tipos de registrador eletrônico de ponto:
- REP-C (Convencional) — equipamento físico, com certificação do INMETRO e emissão de comprovante impresso de cada marcação.
- REP-A (Alternativo) — sistema previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Só existe se o instrumento coletivo o autorizar.
- REP-P (por Programa) — programa de computador, sem hardware dedicado. É a modalidade usada por aplicativos e sistemas web de ponto. Exige registro do software no INPI e Atestado Técnico emitido por órgão credenciado — não há homologação do INMETRO para esta modalidade.
Qualquer das três precisa gerar os dois arquivos exigidos pela Portaria: o AFD (Arquivo-Fonte de Dados), com as marcações originais e inalteráveis, e o AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), com a jornada já tratada — incluindo compensações, ajustes e justificativas.
| Modalidade | O que é | Como se comprova a conformidade | Exige acordo coletivo? |
|---|---|---|---|
| REP-C Convencional |
Equipamento físico instalado no estabelecimento, com comprovante impresso de cada marcação. | Certificação do INMETRO. | Não |
| REP-A Alternativo |
Sistema de registro previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. | Pelo próprio instrumento coletivo que o autoriza. | Sim |
| REP-P por Programa |
Programa de computador, sem hardware dedicado — aplicativos e sistemas web de ponto. | Registro do software no INPI e Atestado Técnico de órgão credenciado. | Não |
Fonte: Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, arts. 74 a 92. Consolidada em 23/08/2026.
Espelho de ponto e direitos
O empregador deve disponibilizar o espelho de ponto ao empregado mensalmente para conferência e eventual impugnação. O empregado tem direito a uma cópia do espelho assinado. Sistemas que não permitem visualização e impugnação pelo empregado não estão em conformidade com a Portaria 671. O não controle de jornada é autuável e presume horas extras a favor do empregado em ação trabalhista.
Perguntas frequentes
Empresa com menos de 20 funcionários precisa de ponto eletrônico?
Não por obrigação legal: o art. 74, §2º da CLT só exige o registro nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Mas a ausência de registro tem custo próprio — sem controle, a jornada alegada pelo empregado tende a prevalecer em uma reclamação trabalhista, e o empregador fica sem prova em contrário.
Aplicativo de celular pode registrar ponto?
Pode, na modalidade REP-P (por Programa), desde que o programa tenha registro no INPI e Atestado Técnico emitido por órgão credenciado, e que gere os arquivos AFD e AEJ. Não existe homologação do INMETRO para REP-P — a certificação do INMETRO se aplica ao REP-C, que é equipamento físico.
Qual a diferença entre AFD e AEJ?
O AFD (Arquivo-Fonte de Dados) guarda as marcações como foram feitas, sem qualquer alteração: é a prova bruta. O AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) traz a jornada já tratada, com compensações, ajustes e justificativas aplicados. A fiscalização pede os dois, e a divergência entre eles precisa estar justificada.
O empregado precisa receber o espelho de ponto?
Sim. O espelho deve ser disponibilizado mensalmente para conferência e eventual impugnação, e o empregado tem direito a uma cópia. Sistema que não permite ao empregado ver e contestar as próprias marcações não atende à Portaria.