- Obrigatório para empregadores com mais de 10 empregados (CLT art. 74)
- A Portaria 671/2021 definiu 3 modalidades: REP-C (convencional), REP-A (alternativo) e REP-P (pré-assinalado)
- O espelho de ponto deve ser disponibilizado ao empregado para conferência mensal
Obrigatoriedade e modalidades
A partir de 10 empregados, o empregador é obrigado a controlar a jornada. A Portaria MTE 671/2021 classifica os sistemas em: REP-C (equipamento eletrônico com leitor biométrico ou facial, certificado pelo MTE), REP-A (sistema alternativo acordado com sindicato — inclui apps e sistemas online) e REP-P (ponto pré-assinalado para empregados externos ou em home office).
Espelho de ponto e direitos
O empregador deve disponibilizar o espelho de ponto ao empregado mensalmente para conferência e eventual impugnação. O empregado tem direito a uma cópia do espelho assinado. Sistemas que não permitem visualização e impugnação pelo empregado não estão em conformidade com a Portaria 671. O não controle de jornada é autuável e presume horas extras a favor do empregado em ação trabalhista.