Legislação trabalhista

Art. 62 da CLT: quem não tem controle de jornada e quando a exceção cai

Publicado em 19 de outubro de 2026 19 min de leitura

O art. 62 da CLT é a regra que tira alguns empregados do controle de jornada: quem trabalha fora sem horário possível de fixar, quem ocupa cargo de gestão e quem está em teletrabalho por produção ou tarefa. É uma exceção, e exceção tem requisitos: quando eles não se confirmam, ela cai e a empresa responde pelas horas extras. Este guia traz o texto da lei, os requisitos de cada inciso, a regra dos 40% do cargo de confiança, a novidade da Emenda Constitucional 141/2026 e como controlar a jornada de quem trabalha fora.

Resposta direta: pelo art. 62 da CLT, não têm controle de jornada (1) os empregados em atividade externa incompatível com a fixação de horário, com essa condição anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados; (2) os gerentes em cargo de gestão, aos quais se equiparam diretores e chefes de departamento ou filial; e (3) os empregados em teletrabalho por produção ou tarefa. Enquanto a exceção vale, eles não têm direito a hora extra pelas regras de duração do trabalho da CLT. A exceção cai quando a jornada externa pode ser controlada, quando o salário do cargo de confiança, com a gratificação, fica abaixo do salário efetivo mais 40% ou quando o teletrabalho é por jornada.

Importante: este artigo explica a lei e decisões divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não é parecer jurídico. A convenção ou o acordo coletivo da categoria e os fatos de cada caso podem mudar a resposta. Antes de enquadrar alguém no art. 62, confirme com o advogado trabalhista da empresa.

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Falar com um especialista

1. O texto do art. 62 da CLT

O art. 62 fica no Capítulo II do Título II da CLT, chamado "Da Duração do Trabalho". Esse capítulo vai do art. 57 ao art. 75 e reúne as regras de jornada, horas extras, períodos de descanso, trabalho noturno, quadro de horário e registro de ponto. O art. 57 diz que essas regras se aplicam "a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas". O art. 62 é a lista dessas exclusões. O texto em vigor é este:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), texto conferido no Planalto em 19/10/2026. Caput, incisos I e II e parágrafo único com redação da Lei 8.966/1994; inciso III com redação da Lei 14.442/2022.

Na prática, quem está no art. 62 fica fora do limite de jornada, das horas extras e da obrigação de registro de ponto que o capítulo impõe. Mas cada inciso tem requisitos próprios. Se um deles falta, o empregado volta ao regime comum.

2. Inciso I: atividade externa incompatível com a fixação de horário

O inciso I não alcança todo empregado que trabalha na rua. Ele exige três coisas ao mesmo tempo:

O segundo requisito é o mais delicado. Em notícia de 21/11/2016, o TST registrou a explicação do relator de que o tribunal admite como meio de controle de jornada "todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho", e de que o empregador que tem meios para fiscalizar e não fiscaliza não enquadra o trabalhador na exceção (5ª Turma, RR-87200-92.2009.5.17.0014). Em 03/12/2020, a 2ª Turma seguiu a mesma linha: segundo a relatora, para afastar a exceção, "basta a possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente" (RR-392-53.2014.5.02.0038).

Quando o TST viu controle possível

Quando o TST não viu controle

A lição dos dois lados é a mesma: o que decide não é ter um aparelho, e sim a empresa conseguir, de fato, acompanhar o início, as pausas e o fim do trabalho. Cada caso é julgado pela prova.

E o motorista?

Para o motorista profissional empregado, a Lei 13.103/2015 garante o direito de "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador" (art. 2º, V, b). Para o TST, o tacógrafo sozinho não basta: "O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa" (Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1).

3. Inciso II: gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial

O inciso II alcança os gerentes, "assim considerados os exercentes de cargos de gestão", e equipara a eles os diretores e os chefes de departamento ou filial. O nome do cargo não basta. Em material informativo de 12/09/2025, o TST resume as condições: a função de confiança "precisa ser formalizada na carteira de trabalho", e o gerente "deve ter reais poderes de gestão e receber gratificação de, no mínimo, 40%, sobre o salário base". No mesmo texto, o tribunal diz que, "se a promoção for só no título, sem autonomia real e sem o devido acréscimo salarial, o empregado deve receber eventuais horas extras". A regra exata dos 40% está no parágrafo único, explicado na seção seguinte.

O que conta como poder de gestão

Segundo reportagem do TST sobre cargo de confiança, o ocupante desse cargo é representante do empregador no serviço: tem poder diretivo, coordena atividades, fiscaliza a execução delas e, a depender da autonomia que a empresa lhe dá, aplica medidas disciplinares. A mesma reportagem orienta que a condição seja registrada na Carteira de Trabalho e que a gratificação seja discriminada no contracheque.

Bancário tem regra própria. Para quem trabalha em banco, o art. 224, § 2º, da CLT trata das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, com gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A Súmula 287 do TST separa os casos: o gerente de agência segue o art. 224, § 2º; o gerente-geral de agência tem presunção de encargo de gestão e fica no art. 62. O Tribunal Pleno do TST reafirmou esse texto como tese de recurso repetitivo (Tema 253, julgado em 22/8/2025).

4. Parágrafo único: a regra dos 40% do cargo de confiança

O parágrafo único é o teste de salário do inciso II. Se o salário do cargo de confiança, somada a gratificação de função, se houver, for menor que o salário efetivo acrescido de 40%, as regras de duração do trabalho voltam a valer: o controle de jornada e as horas extras voltam.

Valores ilustrativos. O teste de salário não dispensa os poderes reais de gestão.
Situação Salário efetivo Mínimo no cargo (efetivo + 40%) Salário no cargo, com a gratificação Resultado
A R$ 5.000,00 R$ 7.000,00 R$ 7.500,00 Passa no teste de salário; ainda precisa ter poderes reais de gestão
B R$ 5.000,00 R$ 7.000,00 R$ 6.500,00 Abaixo do mínimo: as regras de duração do trabalho se aplicam e a jornada deve ser controlada

Duas perguntas sobre essa conta estão abertas no TST, no Tema 210 de recursos repetitivos: se os 40% precisam vir de uma rubrica específica de gratificação de função ou podem ser medidos pela remuneração global, e se o salário efetivo é o que o empregado recebia antes do cargo ou o que recebem os subordinados. Na ficha do tema consultada em 19/10/2026, o processo estava afetado e sem tese firmada. Até a decisão, o caminho mais seguro é pagar a gratificação em rubrica própria, discriminada no contracheque, e registrar o salário efetivo de referência.

5. Inciso III: teletrabalho por produção ou tarefa

Desde a Lei 14.442/2022, o art. 62 só tira do controle de jornada o teletrabalho por produção ou tarefa. Na redação de 2017 (Lei 13.467), o inciso III falava de todos "os empregados em regime de teletrabalho". Hoje, o art. 75-B, § 2º, diz que o empregado em teletrabalho "poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa", e o § 3º afasta o Capítulo II só no segundo caso.

O art. 75-B também separa teletrabalho de trabalho externo: teletrabalho é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com tecnologias de informação e de comunicação, "que, por sua natureza, não configure trabalho externo". E o art. 75-C exige que o teletrabalho conste expressamente do contrato individual de trabalho.

Ponto Teletrabalho por jornada Teletrabalho por produção ou tarefa
Controle de jornada Sim, como no trabalho presencial Não (art. 62, III, e art. 75-B, § 3º)
Hora extra Devida acima da jornada Não pelas regras de duração do trabalho, enquanto o trabalho for de fato por produção ou tarefa
Registro de ponto Obrigatório no estabelecimento com mais de 20 trabalhadores (art. 74, § 2º) Não obrigatório

Acordo individual pode fixar horários e meios de comunicação entre empregado e empresa, "desde que assegurados os repousos legais" (art. 75-B, § 9º). Se, na prática, a empresa cobra horário fixo de quem foi contratado por produção, o enquadramento no inciso III fica frágil. Para as demais regras do home office, veja o artigo sobre teletrabalho e home office na CLT.

6. Novidade de outubro de 2026: a Emenda Constitucional 141

A Emenda Constitucional 141, publicada em 16/10/2026, criou uma hipótese de dispensa do controle de jornada que não está na CLT. O art. 8º da emenda diz:

Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal.

Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, art. 8º, caput (texto do Planalto).

A mesma emenda reduz a duração semanal do trabalho normal de forma progressiva (42 horas dois meses após a publicação e 40 horas um ano depois disso) e passa o repouso semanal remunerado para 2 dias, com vigência dois meses após a publicação. Como a emenda é de 16/10/2026, não encontramos decisões dos tribunais sobre o art. 8º até a data deste artigo. Quem pensar em usá-lo deve fazê-lo com o jurídico e olhando a convenção coletiva da categoria.

7. O que essas pessoas perdem e o que mantêm

O art. 62 afasta as regras do Capítulo II da CLT. Os direitos que vêm de outras normas continuam.

Fica afastado, enquanto a exceção valer

Continua garantido

E o adicional noturno?

O adicional noturno de 20% está no art. 73, que fica no mesmo Capítulo II. A Constituição, porém, garante a todo trabalhador "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno" (art. 7º, IX). Não encontramos uma posição consolidada do TST sobre o adicional noturno de quem está no art. 62. Se houver trabalho noturno habitual nesse grupo, leve a questão ao jurídico antes de deixar de pagar.

8. Quando a exceção cai e o risco de ação trabalhista

A exceção do art. 62 cai, e o empregado volta ao regime comum, nestas situações:

Quando isso acontece, a empresa responde pelas horas extras do período, com adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). E entra um segundo problema: a prova. O estabelecimento com mais de 20 trabalhadores é obrigado a anotar a hora de entrada e de saída (art. 74, § 2º), e a Súmula 338 do TST diz que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Quem tratou o empregado como art. 62 em geral não tem registro para apresentar.

Para estimar o tamanho de um passivo desses, use a calculadora de hora extra com a jornada real do empregado.

9. Como controlar a jornada de quem trabalha fora

A própria CLT prevê o registro de quem trabalha fora do estabelecimento: "Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo" (art. 74, § 3º). Hoje, o controle de jornada de trabalho externo cabe no celular do empregado:

Esses recursos não mudam a lei sozinhos. O que dá segurança é a regra da empresa: quem marca, quando marca (início, intervalo e fim), o que fazer quando a visita atrasa e como a hora extra é paga. Com o registro, a jornada de quem trabalha fora vira prova, e a hora extra, quando existe, é paga na folha em vez de virar ação. Para escolher e implantar o registro, veja o guia completo de ponto eletrônico.

O sistema de ponto eletrônico Otimiza no Ponto faz esse controle pelo app, com geolocalização e cerca eletrônica, modo off-line e reconhecimento facial com prova de vida e IA anti-fraude em todos os planos, como ponto eletrônico por programa (REP-P). Custa a partir de R$ 4,70 por funcionário/mês. Para começar, há 1 mês grátis com o cupom 1MESGRATIS: conta nova, um por CNPJ, sem cartão de crédito.

10. Checklist para a empresa

  1. Liste quem a empresa trata como art. 62 e por qual inciso (I, II ou III) ou pela EC 141/2026.
  2. Inciso I: confira se a atividade é mesmo incompatível com horário. Se o empregado passa na empresa no início ou no fim do dia, segue roteiro cobrado ou usa celular, sistema ou rádio que permitem acompanhar os horários, a exceção está em risco.
  3. Inciso I: confira a anotação da condição na Carteira de Trabalho e no registro de empregados.
  4. Inciso II: confira os poderes reais de gestão e faça a conta do parágrafo único (salário do cargo, com a gratificação, de pelo menos o salário efetivo mais 40%). Pague a gratificação em rubrica própria, discriminada no contracheque.
  5. Inciso III: deixe escrito no contrato que o teletrabalho é por produção ou tarefa e não cobre horário fixo de quem está nesse regime. Teletrabalho por jornada tem controle de ponto.
  6. EC 141/2026: só aplique com diploma de nível superior comprovado, remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS e conferência da convenção coletiva.
  7. Leia a convenção ou o acordo coletivo da categoria: ele pode trazer regras próprias sobre jornada e controle.
  8. Para quem não se encaixa com segurança, registre a jornada em REP-P conforme a Portaria 671, com geolocalização e cerca eletrônica para quem trabalha fora.
  9. Revise o enquadramento sempre que o cargo, o salário ou a forma de trabalho mudar.

11. Perguntas frequentes

Quem não tem controle de jornada pela CLT?

Pelo art. 62 da CLT, não têm controle de jornada os empregados em atividade externa incompatível com a fixação de horário, com essa condição anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados; os gerentes em cargo de gestão, com os diretores e chefes de departamento ou filial equiparados a eles; e os empregados em teletrabalho por produção ou tarefa. Desde 16/10/2026, a Emenda Constitucional 141 também dispensa o controle de quem tem diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS, salvo liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva.

Funcionário externo tem direito a hora extra?

Depende de a jornada poder ser controlada. Se a atividade externa é de fato incompatível com a fixação de horário e a condição está anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados, o empregado está no art. 62, I, e não tem hora extra pelas regras de duração do trabalho da CLT. Se a empresa tinha meios de acompanhar a jornada, direta ou indiretamente, há decisões do TST de que a exceção não se aplica, mesmo que a empresa não fiscalizasse, e as horas extras são devidas.

Gerente tem direito a hora extra?

Não, se ocupar um verdadeiro cargo de gestão e receber, somada a gratificação de função, pelo menos o salário efetivo acrescido de 40% (art. 62, II e parágrafo único, da CLT). Se o cargo é só de nome, sem poderes reais de gestão, ou se o salário fica abaixo desse patamar, as regras de duração do trabalho voltam a valer e as horas extras são devidas. Bancário tem regra própria: art. 224, § 2º, da CLT e Súmula 287 do TST.

Teletrabalho precisa de controle de ponto?

Depende do regime. Teletrabalho por jornada tem controle de jornada e hora extra como no trabalho presencial. Só o teletrabalho por produção ou tarefa fica fora das regras de duração do trabalho (art. 62, III, e art. 75-B, § 3º, da CLT, na redação da Lei 14.442/2022).

Quem está no art. 62 tem direito a folga semanal e feriado?

Sim. O repouso semanal remunerado vem da Constituição (art. 7º, XV) e da Lei 605/1949, e não do capítulo que o art. 62 afasta. Para o TST, o trabalho do ocupante de cargo de confiança em domingos e feriados deve ser pago em dobro. Também continuam o 13º salário, as férias com um terço a mais e o FGTS.

Basta anotar na carteira que o trabalho é externo?

Não. A anotação na Carteira de Trabalho e no registro de empregados é exigida pelo inciso I, mas não basta: a atividade precisa ser incompatível com a fixação de horário. Se a empresa consegue acompanhar o horário, por exemplo porque o empregado passa na empresa no início e no fim do dia, a anotação não sustenta a exceção.

Como controlar a jornada de quem trabalha na rua?

Com registro eletrônico de ponto no celular: o empregado marca início, intervalo e fim pelo app, com geolocalização, cerca eletrônica que confere o local, reconhecimento facial com prova de vida e modo off-line para lugares sem sinal. A CLT prevê o registro de quem trabalha fora do estabelecimento (art. 74, § 3º). O Otimiza no Ponto faz esse controle como ponto eletrônico por programa (REP-P) e custa a partir de R$ 4,70 por funcionário/mês.

12. Fontes

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto por um advogado trabalhista. A convenção ou o acordo coletivo da categoria pode trazer regras diferentes.

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