Legislação trabalhista

Fim da escala 6x1: o que a EC 141 muda na jornada e quando começa

Publicado em 19 de outubro de 2026 28 min de leitura

A Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, acaba com a escala 6x1 como regra geral no Brasil: a partir de 16/12/2026, o repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias e a jornada normal fica limitada a 42 horas por semana; a partir de 16/12/2027, o limite cai para 40 horas, sem redução de salário. Esta página traz o texto da emenda artigo por artigo, as datas, o que acontece com cada escala, as dúvidas que ainda estão em aberto e o que a empresa precisa ajustar no controle de jornada.

Resposta direta: sim, a escala 6x1 deixa de ser a regra, mas só a partir de 16/12/2026. A EC 141/2026 passa o repouso semanal remunerado para 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos, e limita a jornada normal a 42 horas semanais nessa data e a 40 horas em 16/12/2027, sem redução de salário. Até 16/12/2026, o repouso de 1 dia continua valendo. Depois disso, a 6x1 só é possível, em caráter excepcional, por convenção ou acordo coletivo que garanta, na média do mês, 2 dias de repouso por semana e pelo menos 1 folga em cada semana.

Importante: esta página explica o texto da Emenda Constitucional 141/2026 e o que órgãos oficiais e a imprensa publicaram até 19/10/2026. Não é parecer jurídico. A emenda é nova, não encontramos decisões dos tribunais sobre ela até esta data, e a convenção ou o acordo coletivo da categoria e os fatos de cada caso podem mudar a resposta. Onde há dúvida de interpretação, a página diz que há dúvida. Confirme a aplicação na sua empresa com o advogado trabalhista.

A nova escala também muda o controle de ponto. Deixe seu contato e um especialista mostra como o Otimiza no Ponto registra a jornada como ponto eletrônico por programa (REP-P) e calcula horas extras, banco de horas e faltas.

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1. A escala 6x1 acabou? O que muda, em resumo

16/12/2026 2 dias de repouso semanal e jornada de até 42 horas
16/12/2027 jornada de até 40 horas por semana
Sem corte de salário, nem proporcional, inclusive no piso (art. 2º)
14,7 milhões de empregados CLT estavam na 6x1 em dezembro de 2025 (MTE)

A emenda vem da PEC 221/2019, aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados em 27/05/2026 e pelo Senado em 14/10/2026, por 75 votos a 1 em cada turno. Foi promulgada pelo Congresso em 16/10/2026 e publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, em edição extra. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em dezembro de 2025 havia 44,5 milhões de trabalhadores com vínculo formal regido pela CLT, dos quais 29,7 milhões já em 5x2 e 14,7 milhões em 6x1.

2. Linha do tempo: as datas da EC 141

  1. 16/10/2026 (sexta-feira)

    Promulgação e publicação no Diário Oficial da União, em edição extra. Entram em vigor todos os dispositivos, menos o repouso de 2 dias (art. 10, II). Já vale a exceção do art. 8º para quem tem nível superior e salário alto. Começam a correr o prazo de 2 meses do art. 3º, para as cláusulas coletivas, e o de 1 ano do art. 9º, para os contratos com a administração pública.

  2. De 16/10 a 15/12/2026

    Continua o repouso semanal de 1 dia. Pela leitura do MTE e das agências do Congresso, também continua o limite de 44 horas (veja abaixo). É o período para rever escalas, negociar com o sindicato e ajustar o sistema de ponto.

  3. 16/12/2026 (quarta-feira)

    Repouso semanal remunerado de 2 dias (art. 7º, XV, e art. 10, I). Jornada normal de no máximo 42 horas por semana (art. 6º, I). Perdem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis (art. 3º). Começa a fase em que convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas (art. 7º da emenda).

  4. 16/10/2027

    Termina o prazo máximo para o aditamento dos contratos com a administração pública. Os empregados alocados neles passam à nova duração do trabalho, com ou sem aditamento (art. 9º, caput e § 2º).

  5. 16/12/2027 (quinta-feira)

    Jornada normal de no máximo 40 horas por semana (art. 6º, II) e 8 horas por dia (art. 7º, XIII).

Dúvida: 15 ou 16 de dezembro?

A emenda conta os prazos em meses (“2 (dois) meses após a publicação”), e não em dias. Pela Lei 810/1949, art. 2º, “considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte”, o que leva a 16/12/2026, a data usada nesta página. Parte da imprensa contou 60 dias e chegou a 15/12/2026: “a partir de 15 de dezembro de 2026, a nova jornada entra em vigor em todo país” (Folha de Pernambuco, com a Agência Brasil). Enquanto não houver manifestação oficial sobre o dia exato, o mais seguro é ter a escala nova pronta para valer já em 15/12/2026.

Como fica a jornada até 16/12/2026

A emenda não diz com todas as letras o que vale entre 16/10 e 16/12/2026. O novo texto do art. 7º, XIII, da Constituição (8 horas diárias e 40 semanais) entrou em vigor na publicação (art. 10, II), mas o art. 6º manda implementar a redução “de forma progressiva”, com o primeiro degrau, de 42 horas, só 2 meses depois.

O MTE descreveu esse intervalo como “um período de 60 dias para o início da transição”, e a Agência Senado, a Agência Brasil e a Agência Câmara tratam a redução como algo que começa depois desse prazo. A leitura que prevalece, portanto, é a de que o limite de 44 horas segue até 16/12/2026. Até 19/10/2026, porém, não encontramos norma ou nota oficial que diga isso expressamente, e não dá para descartar que alguém sustente que o limite mudou na publicação. Já o repouso de 1 dia vale com certeza até 16/12/2026, porque o art. 10, I, adia de forma expressa a mudança do inciso XV.

3. O texto da EC 141, artigo por artigo

A emenda tem 10 artigos. O art. 1º muda o art. 7º da Constituição, que lista os direitos dos trabalhadores; os demais são regras de transição e de aplicação. Em cada bloco, a explicação em linguagem simples vem primeiro e o texto literal publicado no Planalto vem ao lado (ou logo abaixo, no celular).

Art. 1º: o novo art. 7º da Constituição

Em linguagem simples

  • Inciso XIII: o limite passa a 8 horas por dia e 40 por semana (era 44). Continuam permitidas a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. A chegada às 40 horas segue a transição do art. 6º.
  • Inciso XV: o repouso semanal remunerado passa a 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos. Vale a partir de 16/12/2026 (art. 10, I).
  • § 1º: é o antigo parágrafo único, com os direitos dos trabalhadores domésticos, que inclui os incisos XIII e XV.
  • § 2º: é a porta para escalas diferentes da 5x2: só por convenção ou acordo coletivo, em caráter excepcional, com média de 2 dias de repouso por semana dentro do mês e pelo menos 1 folga em cada semana de trabalho.
  • § 3º: uma lei poderá criar regimes diferenciados de jornada e repouso, respeitados os incisos XIII, XIV e XV.

Texto da emenda

Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

“XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XV - repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;

§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.

§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.” (NR)

EC 141/2026, art. 1º, na parte que altera o art. 7º, XIII e XV, e inclui os §§ 2º e 3º.

Art. 2º: sem redução de salário

Em linguagem simples

A redução da jornada e o segundo dia de repouso valem para os contratos em vigor e não podem vir com redução de salário de nenhum tipo: nem do valor nominal, nem proporcional às horas, nem de outra forma. A regra vale também para os pisos salariais.

Texto da emenda

Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.

Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.

EC 141/2026, art. 2º.

Art. 3º: cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito em 2 meses

Em linguagem simples

Em 16/12/2026, as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal que contrariem a emenda deixam de valer. Quem tem escala prevista em norma coletiva precisa renegociar antes dessa data.

Texto da emenda

Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.

EC 141/2026, art. 3º.

Art. 4º: quem já trabalha 40 horas ou menos não tem redução proporcional

Em linguagem simples

Quem já tem jornada de 40 horas semanais ou menos, como 36 ou 30 horas, não ganha uma redução proporcional. Os 2 dias de repouso, porém, valem também para essas pessoas.

Texto da emenda

Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

EC 141/2026, art. 4º.

Art. 5º: transição para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte

Em linguagem simples

Uma lei complementar poderá criar medidas transitórias para reduzir o impacto da emenda nos microempreendedores individuais, nas microempresas e nas empresas de pequeno porte, desde que mantidos os níveis de emprego. O texto diz “poderá”: a medida depende dessa lei, que não encontramos editada até 19/10/2026.

Texto da emenda

Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

EC 141/2026, art. 5º.

Art. 6º: a transição de 44 para 40 horas

Em linguagem simples

A redução vem em dois degraus: a partir de 2 meses após a publicação (16/12/2026), no máximo 42 horas por semana; 1 ano depois disso (16/12/2027), no máximo 40 horas.

Texto da emenda

Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:

I - 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;

II - 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.

EC 141/2026, art. 6º.

Art. 7º da emenda: jornada diária maior na transição, por negociação coletiva

Em linguagem simples

Não confundir com o art. 7º da Constituição. Durante o degrau de 42 horas, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas pela semana, respeitados os 2 dias de repouso. Em 5 dias, 42 horas dão 8 horas e 24 minutos por dia.

Texto da emenda

Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

EC 141/2026, art. 7º.

Art. 8º: nível superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS

Em linguagem simples

Quem tem diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo se o empregador quiser manter o controle ou se acordo ou convenção coletiva o previr. Os 2 dias de repouso continuam garantidos. A regra não vale para empregados públicos e, se houver processo, quem julga é a Justiça do Trabalho. Está em vigor desde 16/10/2026. Detalhes na seção 8.

Texto da emenda

Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo.

EC 141/2026, art. 8º.

Art. 9º: empresas com contratos com o poder público

Em linguagem simples

Nos contratos com a administração pública, vigentes em 16/10/2026, em que a empresa emprega mão de obra direta na execução (licitações, concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros), a redução da jornada só se aplica depois do aditamento que reequilibra o contrato, a ser feito em até 1 ano. Os empregados alocados nesses contratos passam à nova duração do trabalho na data do aditamento ou, mesmo sem ele, ao fim desse prazo, sem redução de salário. Contratos aditados nos primeiros 2 meses seguem as datas normais da emenda.

Texto da emenda

Art. 9º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

§ 2º Os empregados alocados na execução dos contratos de que trata este artigo passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo, assegurada a irredutibilidade salarial.

§ 3º Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.

EC 141/2026, art. 9º.

Art. 10: quando cada parte entra em vigor

Em linguagem simples

O repouso de 2 dias (inciso XV) entra em vigor 2 meses após a publicação. Todo o resto entra em vigor na data da publicação, 16/10/2026, inclusive o art. 8º e o início da contagem dos prazos.

Texto da emenda

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - após decorridos 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

EC 141/2026, art. 10.

4. 6x1, 5x2, 12x36 e outras escalas depois da EC 141

A emenda não lista escalas pelo nome. Ela fixa três limites: o máximo de horas por semana, o máximo de 8 horas por dia (com a compensação de horários permitida por acordo ou convenção) e os 2 dias de repouso semanal remunerado. Toda escala precisa caber nesses limites ou numa das exceções.

Escalas de trabalho antes e depois da Emenda Constitucional 141
Escala Até 15/12/2026 De 16/12/2026 a 15/12/2027 A partir de 16/12/2027
6x1 (6 dias de trabalho, 1 de folga) Permitida, até 44 horas por semana. Deixa de ser a regra. Só por convenção ou acordo coletivo, em regime compensatório com média de 2 dias de repouso por semana no mês e pelo menos 1 folga a cada semana (§ 2º). Até 42 horas. A mesma exceção do § 2º, até 40 horas.
5x2 (5 dias de trabalho, 2 de folga) Permitida, até 44 horas (por exemplo, 8h48 de segunda a sexta). Vira o modelo comum, até 42 horas. Para 42 horas em 5 dias (8h24 por dia), o art. 7º da emenda fala em convenção ou acordo coletivo. Até 40 horas, com 8 horas por dia.
12x36 Permitida pelo art. 59-A da CLT, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. Não é proibida nem citada pela emenda. Em média, dá 42 horas por semana. Há dúvida (veja abaixo). Há dúvida: a média de 42 horas passa do limite de 40 horas.
4x3 (4 dias de trabalho, 3 de folga) Possível dentro dos limites da CLT. Não é citada pela emenda. As 3 folgas cumprem os 2 dias de repouso. Mais de 8 horas por dia depende de compensação de horários por acordo ou convenção (art. 7º, XIII). Idem, até 40 horas por semana.
Turnos ininterruptos de revezamento 6 horas por dia, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). O inciso XIV não mudou. Passam a valer os 2 dias de repouso. Idem.
Jornadas de até 40 horas (tempo parcial, 36 horas, 30 horas) Permitidas. Sem redução proporcional da jornada (art. 4º), mas com 2 dias de repouso. Idem.

Quando a 6x1 continua possível

Pelo § 2º do novo art. 7º da Constituição, a 6x1 pode continuar em algumas semanas, com três condições juntas:

  1. previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho (o texto não fala em acordo individual com o empregado);
  2. caráter excepcional (o parágrafo começa com “Excepcionalmente”);
  3. regime compensatório que garanta, na média, 2 dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário e pelo menos 1 dia de repouso dentro de cada período de no máximo 1 semana de trabalho.

A Agência Brasil resumiu assim: “um trabalhador pode fazer ainda a escala 6x1, desde que prevista em acordo coletivo”, e “ao final desse mês, ele terá que ter gozado, na média, o equivalente a duas folgas remuneradas por semana”. Na conta, uma semana com 1 folga precisa ser equilibrada por outra com 3 folgas no mesmo mês.

Pontos ainda sem resposta oficial: o que conta como “excepcionalmente” (por exemplo, se a norma coletiva pode adotar o regime de forma permanente para uma categoria inteira); como fazer a média em meses que começam ou terminam no meio da semana; e se a média se mede por semanas ou por dias do mês.

E a 12x36?

A 12x36 está no art. 59-A da CLT, que segue no texto da lei e permite a escala “mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. A emenda não proíbe a 12x36 e não fala dela. O que ela faz é fixar o limite semanal e os 2 dias de repouso.

Em média, a 12x36 dá 42 horas por semana (12 horas a cada 48 horas, ou 3,5 plantões por semana). Isso cabe no degrau de 42 horas, mas passa das 40 horas a partir de 16/12/2027. Como as regras vão conviver é a principal dúvida:

Até haver lei, regulamentação ou decisões, não dá para afirmar se a 12x36 nos moldes atuais segue válida depois de 16/12/2027 sem ajuste. Quem usa a escala deve tratar o tema com o sindicato e com o jurídico desde já. Como registrar a escala no ponto está em jornada 12x36 e ponto eletrônico.

5. Hora extra, divisor e banco de horas

Resposta direta: a emenda não muda o adicional de hora extra, que continua de no mínimo 50% (art. 7º, XVI, da Constituição). Muda o limite semanal a partir do qual a hora é extra: acima de 42 horas por semana a partir de 16/12/2026 e acima de 40 horas a partir de 16/12/2027. Como o salário não pode cair, o valor da hora sobe, e a hora extra sobe junto.

O divisor do salário-hora

O art. 64 da CLT manda dividir o salário mensal por 30 vezes a duração diária do trabalho. A conta usada na prática é jornada semanal ÷ 6 × 30, que dá o mesmo que jornada semanal × 5: 220 para 44 horas e 200 para 40 horas, divisor que o TST fixa na Súmula 431. Pela mesma conta, 42 horas dão divisor 210. A emenda não trata do divisor, e não encontramos, até 19/10/2026, norma ou orientação oficial sobre o 210: ele é a aplicação da regra que já existe. A convenção coletiva da categoria pode trazer regra própria.

Exemplo de salário-hora e hora extra com salário de R$ 3.000,00
Jornada semanal Divisor Hora normal (R$ 3.000,00 ÷ divisor) Hora extra com 50%
44 horas (até 15/12/2026) 220 R$ 13,64 R$ 20,45
42 horas (a partir de 16/12/2026) 210 R$ 14,29 R$ 21,43
40 horas (a partir de 16/12/2027) 200 R$ 15,00 R$ 22,50

Exemplo com salário mensal de R$ 3.000,00 e adicional de 50%. A convenção coletiva pode prever adicional maior. Faça a conta com o salário da sua equipe na calculadora de hora extra.

As 8 horas por dia e as 42 horas em 5 dias

O novo art. 7º, XIII, mantém o limite de 8 horas por dia. Para chegar às 42 horas em 5 dias, a jornada fica em 8 horas e 24 minutos. O art. 7º da emenda diz que, nessa fase, “convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal”. Há dúvida se, sem norma coletiva, a empresa pode chegar às 8h24 só com acordo individual de compensação, como a CLT permite hoje para a compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º), ou se os minutos acima de 8 horas passam a ser hora extra. A Agência Brasil escreveu que o empregador deve distribuir “as duas horas acima das oito normais de serviço” ao longo da semana, sem tratar da norma coletiva. Enquanto isso não se resolve, as saídas sem risco são negociar com o sindicato ou manter 8 horas por dia.

Banco de horas

As regras do banco de horas na CLT não mudaram: até 1 ano por acordo ou convenção coletiva, com limite de 10 horas por dia (art. 59, § 2º); até 6 meses por acordo individual escrito (art. 59, § 5º); e compensação no mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º). O que muda é a referência: a CLT mede o banco pela “soma das jornadas semanais de trabalho previstas”, e essas jornadas passam a 42 e depois a 40 horas.

Duas cautelas. As cláusulas coletivas de banco de horas que dependam das 44 horas ou do repouso de 1 dia podem ser incompatíveis com a emenda e perder efeito em 16/12/2026 (art. 3º). E não há orientação oficial sobre o saldo acumulado antes da mudança, por isso vale conferir o saldo de cada pessoa antes de 16/12/2026. As regras completas estão em banco de horas na CLT: regras e como funciona.

6. O que a empresa precisa fazer agora: checklist até 16/12/2026

  1. Mapear as escalas. Quem está em 6x1, quem cumpre 44 horas, quem está em 12x36, em turnos ou em tempo parcial, e em qual estabelecimento.
  2. Desenhar a escala nova. 2 dias de repouso por semana, um de preferência no domingo, e até 42 horas a partir de 16/12/2026. Já planeje as 40 horas de 16/12/2027.
  3. Rever acordos e convenções coletivas. As cláusulas de jornada e repouso incompatíveis perdem efeito em 16/12/2026 (art. 3º). Se a operação precisa de 6x1 em algumas semanas (§ 2º) ou de mais de 8 horas por dia na transição (art. 7º da emenda), isso tem de vir de convenção ou acordo coletivo, negociado com o sindicato antes dessa data.
  4. Manter os salários. Nenhuma redução, nem proporcional, inclusive para quem ganha o piso (art. 2º). Para quem recebe por hora, confira com o jurídico como manter o ganho do mês, porque a emenda veda redução “de qualquer outra espécie”.
  5. Atualizar o sistema de ponto. No sistema de ponto eletrônico da empresa, a jornada contratual (42 horas e depois 40 horas), as escalas com 2 folgas, os limites de hora extra e o divisor precisam refletir a regra nova a partir do dia certo, para que o espelho de ponto e o AEJ calculem a jornada certa. É o passo que permite ajustar o controle de jornada à nova escala sem retrabalho na folha.
  6. Conferir o banco de horas. Saldos, prazos e cláusulas, antes de 16/12/2026.
  7. Recalcular hora extra. Divisor 210 a partir de 16/12/2026 e 200 a partir de 16/12/2027, pela regra do art. 64 da CLT, e hora extra acima do novo limite semanal.
  8. Decidir sobre o art. 8º. Identificar quem tem diploma de nível superior e remuneração de pelo menos R$ 21.188,88 por mês (2026) e decidir, por escrito, se mantém o controle de jornada dessas pessoas.
  9. Contratos com o poder público. Pedir o aditamento para o reequilíbrio do contrato (art. 9º), com prazo máximo em 16/10/2027.
  10. Comunicar a equipe. Informar por escrito a escala nova, a data em que começa e as folgas, e atualizar o horário anotado no registro de empregados (art. 74 da CLT).
  11. Empresa pequena, sem sistema. A CLT só obriga a anotar entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (art. 74, § 2º), mas a jornada e o repouso novos valem para todos. Para organizar o mês, use uma folha de ponto já com os 2 dias de repouso.

Como o Otimiza no Ponto entra nesse checklist

O Otimiza no Ponto é um sistema de ponto eletrônico por programa (REP-P): o colaborador registra pelo celular, com reconhecimento facial com prova de vida e IA anti-fraude em todas as faixas de preço, e o sistema calcula horas extras, banco de horas e faltas e gera o AFD e o AEJ. Custa a partir de R$ 4,70 por funcionário/mês.

7. MEI, microempresa e empresa de pequeno porte

Resposta direta: por enquanto, a emenda vale para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte como vale para as demais empresas. O art. 5º permite que uma lei complementar crie medidas transitórias para esses negócios, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego, mas a medida depende dessa lei, que não encontramos editada até 19/10/2026.

O texto diz “poderá”: não obriga o Congresso a aprovar a lei, não fixa prazo e não diz quais medidas serão. A Agência Senado descreveu a regra como “medidas de adaptação”, “condicionadas à manutenção dos empregos”. Até lá, o pequeno negócio precisa cumprir as mesmas datas: 2 dias de repouso e até 42 horas a partir de 16/12/2026.

O que segue diferente para quem é pequeno é a obrigação de anotar entrada e saída, que só existe nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (CLT, art. 74, § 2º). Mesmo sem a obrigação, registrar a jornada ajuda a provar que a escala nova foi cumprida. Veja controle de ponto para pequenas empresas.

8. Nível superior e salário alto: o art. 8º

Resposta direta: desde 16/10/2026, o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS (R$ 21.188,88 em 2026) fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo se o empregador quiser manter o controle ou se acordo ou convenção coletiva o previr. Os 2 dias de repouso continuam garantidos.

A conta dos 2,5 tetos

O teto dos benefícios do INSS em 2026 é R$ 8.475,55, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9/01/2026, publicada no Diário Oficial da União de 12/01/2026, segundo o INSS e o Ministério da Previdência Social. A conta é:

2,5 × R$ 8.475,55 = R$ 21.188,875, ou seja, R$ 21.188,88 por mês

A Agência Brasil e a Agência Câmara citam R$ 21.188,87, com o último centavo cortado em vez de arredondado. O teto é reajustado todo ano, e o valor de corte muda junto.

Requisitos e limites

Não confunda com o art. 444, parágrafo único, da CLT, que usa outro patamar (diploma e “salário mensal igual ou superior a duas vezes” o teto) para outra finalidade: dar ao contrato individual a força da negociação coletiva. E não confunda com o art. 62 da CLT, que já tirava do controle de jornada o trabalho externo incompatível com horário, os cargos de gestão e o teletrabalho por produção. Entenda essas hipóteses em quem não tem controle de jornada pelo art. 62 da CLT.

Dúvidas que seguem abertas: se “remuneração mensal” inclui parcelas variáveis, como comissões e bônus (o art. 8º fala em remuneração, e o art. 444 fala em salário); o que acontece no mês em que a remuneração fica abaixo do patamar; e como fica quem já tinha hora extra habitual. O próprio texto permite manter o registro de ponto por liberalidade, o que preserva a prova da jornada.

9. Empregados públicos, contratos com o governo, domésticas e comércio

Empregados públicos

O § 1º do art. 8º diz que a exceção do nível superior não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ou seja, mesmo com diploma e salário alto, eles continuam com as regras de duração e de controle de jornada. A emenda não tira os empregados públicos regidos pela CLT da redução da jornada nem dos 2 dias de repouso.

Servidores públicos estatutários

A Agência Senado informou que a emenda “não altera a jornada dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, e o Congresso em Foco escreveu que os estatutários “não terão automaticamente a jornada reduzida”. Ao mesmo tempo, o art. 39, § 3º, da Constituição manda aplicar aos servidores ocupantes de cargo público os incisos XIII e XV do art. 7º, justamente os que a emenda mudou. Há dúvida, e esta página, voltada a empregadores privados, não trata do tema.

Empresas com contratos com o poder público

O art. 9º adia, para os contratos vigentes em 16/10/2026, “as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal”, que passam a valer com o aditamento ou, no máximo, em 16/10/2027. O caput não fala do segundo dia de repouso, que só aparece no § 3º. As fontes divergem: a Agência Brasil escreveu, em 14/10/2026, que essas empresas “terão prazo de 12 meses após a promulgação da emenda, e não 60 dias como as demais, para acabar com a escala 6x1 dos empregados”, e o Congresso em Foco, que os terceirizados “também terão direito às duas folgas semanais após dois meses da publicação da emenda, independentemente do aditamento”. Se o prazo maior vale também para o repouso de 2 dias é uma dúvida do texto.

Empregadas e empregados domésticos

O § 1º do art. 7º da Constituição (o antigo parágrafo único, renumerado pela emenda) assegura aos trabalhadores domésticos os direitos dos incisos XIII e XV. Por isso, o novo limite de jornada e os 2 dias de repouso alcançam o trabalho doméstico, como registrou o Congresso em Foco: “Os empregados domésticos também serão alcançados”.

A Lei Complementar 150/2015, que rege o trabalho doméstico, ainda traz no texto 44 horas semanais (art. 2º), divisor 220 (art. 2º, § 2º), repouso de 24 horas consecutivas (art. 16) e a 12x36 por acordo escrito (art. 10). Como essas regras se ajustam à emenda, em especial a 12x36 e a compensação por acordo escrito, ainda não foi regulamentado. O controle da jornada doméstica está em folha de ponto da empregada doméstica.

Comércio aos domingos

A emenda manteve que um dos dias de repouso será “preferencialmente aos domingos”. No comércio, a Lei 10.101/2000 (art. 6º) segue autorizando o trabalho aos domingos, “observada a legislação municipal”, e manda que o repouso semanal coincida com o domingo “pelo menos uma vez no período máximo de três semanas”. Para as mulheres, a CLT prevê escala de revezamento quinzenal “que favoreça o repouso dominical” (art. 386). A emenda não revogou essas regras. O que muda é que, a partir de 16/12/2026, o empregado passa a ter 2 dias de repouso por semana, e a escala precisa respeitar as duas coisas ao mesmo tempo.

10. O que ainda está em dúvida

Até 19/10/2026, estes pontos não tinham resposta em norma, nota oficial ou decisão dos tribunais:

11. Perguntas frequentes

A escala 6x1 acabou?

Como regra, sim, a partir de 16/12/2026. A Emenda Constitucional 141/2026 passa o repouso semanal remunerado para 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos, e limita a jornada normal a 42 horas semanais nessa data e a 40 horas em 16/12/2027. A 6x1 só continua possível, em caráter excepcional, por convenção ou acordo coletivo que garanta, na média do mês, 2 dias de repouso por semana e pelo menos 1 folga em cada semana (art. 7º, § 2º, da Constituição).

Quando começa a valer o fim da escala 6x1?

A emenda foi publicada em 16/10/2026. O repouso de 2 dias e o limite de 42 horas valem 2 meses depois, em 16/12/2026 (arts. 6º, I, e 10, I), e o limite de 40 horas vale 1 ano depois disso, em 16/12/2027 (art. 6º, II). Parte da imprensa, contando 60 dias, fala em 15/12/2026; por segurança, tenha a escala nova pronta antes dessa data. A exceção para quem tem nível superior e salário alto (art. 8º) vale desde 16/10/2026.

O salário pode diminuir com a redução da jornada?

Não. O art. 2º da emenda diz que a redução da jornada e o segundo dia de repouso valem para os contratos em vigor e serão implementados “sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”. A regra vale também para os pisos salariais (parágrafo único do art. 2º).

Quem trabalha 44 horas passa a 42 horas quando?

Em 16/12/2026, 2 meses após a publicação da emenda (art. 6º, I). A partir daí, a jornada normal não pode passar de 42 horas por semana; em 16/12/2027, o limite cai para 40 horas (art. 6º, II). Até 16/12/2026, a leitura do MTE e das agências do Congresso é que o limite de 44 horas continua valendo, embora a emenda não diga isso de forma expressa.

A empresa pode manter a escala 6x1?

Até 16/12/2026, sim. Depois, só em caráter excepcional e se houver convenção ou acordo coletivo com regime compensatório que garanta, na média do mês-calendário, 2 dias de repouso por semana e pelo menos 1 dia de repouso dentro de cada semana de trabalho (art. 7º, § 2º, da Constituição). O texto não prevê acordo individual com o empregado para isso, e as cláusulas coletivas incompatíveis com a emenda perdem efeito em 16/12/2026 (art. 3º).

Como fica a hora extra com a jornada de 42 e de 40 horas?

O adicional mínimo continua de 50% (art. 7º, XVI, da Constituição). Muda o limite semanal a partir do qual a hora é extra: acima de 42 horas semanais desde 16/12/2026 e acima de 40 horas desde 16/12/2027. Pela regra do art. 64 da CLT, o divisor do salário-hora passa de 220 para 210 com 42 horas e para 200 com 40 horas, este último já fixado pelo TST na Súmula 431. Como o salário não pode cair, o valor da hora sobe; a convenção coletiva pode trazer regra própria.

A escala 12x36 continua permitida?

A emenda não proíbe nem cita a 12x36, e o art. 59-A da CLT, que a autoriza, segue no texto da lei. Em média, a 12x36 dá 42 horas por semana, o que cabe no limite de 42 horas, mas passa das 40 horas a partir de 16/12/2027. Como as regras vão conviver ainda depende de lei, regulamentação ou decisão da Justiça do Trabalho; quem usa a 12x36 deve tratar o tema com o sindicato.

O fim da escala 6x1 vale para empregada doméstica?

Sim, pelo texto da Constituição. O § 1º do art. 7º assegura aos trabalhadores domésticos os direitos dos incisos XIII e XV, que são o limite de jornada e o repouso semanal que a emenda mudou. A Lei Complementar 150/2015 ainda fala em 44 horas e em repouso de 24 horas, e o modo como ela se ajusta à emenda, inclusive na 12x36 por acordo escrito, ainda não foi regulamentado.

E o comércio aos domingos?

A emenda não proíbe o trabalho aos domingos: ela manteve que um dos dias de repouso será “preferencialmente aos domingos”. No comércio, a Lei 10.101/2000 (art. 6º) continua autorizando o trabalho aos domingos, observada a legislação municipal, com o repouso coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. O que muda é que o empregado passa a ter 2 dias de repouso por semana a partir de 16/12/2026.

Quem tem nível superior e ganha mais de R$ 21 mil ainda tem controle de ponto?

Pelo art. 8º da emenda, em vigor desde 16/10/2026, o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS (R$ 21.188,88 em 2026) fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo se o empregador quiser manter o controle ou se acordo ou convenção coletiva o previr. Os 2 dias de repouso continuam garantidos, e a exceção não vale para empregados públicos.

12. Fontes

Textos oficiais e reportagens consultados em 19/10/2026.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto por um advogado trabalhista. A convenção ou o acordo coletivo da categoria pode trazer regras diferentes, e a interpretação da emenda ainda vai ser construída pelo MTE e pela Justiça do Trabalho.

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