Férias coletivas são as férias dadas ao mesmo tempo a toda a empresa ou a um setor. A CLT permite até 2 períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias, e pede três avisos com 15 dias de antecedência: ao Ministério do Trabalho, ao sindicato e no local de trabalho. O pagamento, com o terço a mais, sai até 2 dias antes do início. Para férias que começam em 21/12/2026, os avisos vão até 06/12.
Este guia é para o RH, o DP (departamento pessoal) e o dono de empresa que vão parar no fim do ano. Ele mostra as regras da CLT, como fazer a comunicação no gov.br, o que acontece com quem tem menos de 1 ano de casa, como calcular o valor e o que muda no vale-transporte. Os dias de dezembro de 2026 em que as férias podem começar estão no guia do recesso de fim de ano.
O que são férias coletivas
São as férias que a empresa dá ao mesmo tempo a todos os empregados, ou só aos de um estabelecimento ou de um setor (CLT, art. 139). A época das férias é escolha do empregador (CLT, art. 136), então a empresa pode parar no fim do ano sem pedir a cada pessoa.
As férias coletivas saem do saldo de férias de cada empregado. É isso que as separa da folga paga pela empresa, que não sai das férias. Os caminhos para parar no fim do ano, lado a lado, estão no guia do recesso, e a compensação de horas, no de banco de horas no recesso.
As regras da CLT, uma a uma
- Até 2 períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias corridos (art. 139, § 1º).
- Para todos ou para parte da empresa: todos os empregados, um estabelecimento ou um setor (art. 139).
- Comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego com 15 dias de antecedência, com as datas de início e de fim e os estabelecimentos ou setores que param (art. 139, § 2º).
- Cópia ao sindicato e aviso afixado no local de trabalho, no mesmo prazo (art. 139, § 3º).
- Início fora dos 2 dias antes de feriado ou do repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º). Para quem folga no domingo, a sexta e o sábado ficam de fora.
- Pagamento até 2 dias antes do início, com o terço a mais (CLT, art. 145; Constituição, art. 7º, XVII).
- Quem tem menos de 12 meses de casa tira férias proporcionais e começa um novo período aquisitivo (art. 140).
- Venda de 1/3 das férias (abono) nas coletivas só por acordo coletivo com o sindicato (art. 143, § 2º).
Como comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho
A comunicação é online e sem custo, pelo serviço Comunicar Férias Coletivas, do gov.br. Ela informa a data de início, a data de fim e os estabelecimentos ou setores que param, e precisa sair com pelo menos 15 dias de antecedência. O serviço devolve a confirmação do envio ou um aviso de que é preciso corrigir. As dúvidas vão às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Microempresa, empresa de pequeno porte e MEI estão dispensados de comunicar o ministério (Lei Complementar 123/2006, art. 51, V; o MEI é modalidade de microempresa, art. 18-E, § 3º). A dispensa não alcança a cópia ao sindicato nem o aviso no local de trabalho.
O aviso aos empregados é o comunicado afixado no local de trabalho, com as mesmas datas. Para quem não passa pelo mural, vale mandar o mesmo texto por e-mail ou pelo aplicativo da empresa.
Férias coletivas no fim de 2026: os prazos
Para férias que começam na segunda-feira, 21 de dezembro de 2026:
| O quê | Até quando | Regra |
|---|---|---|
| Comunicação ao ministério, cópia ao sindicato e aviso no local de trabalho | 06/12/2026, domingo | CLT, art. 139, §§ 2º e 3º |
| Pagamento das férias, com o terço | 19/12/2026, sábado | CLT, art. 145 |
| 2ª parcela do 13º salário | 20/12/2026, domingo | Lei 4.749/1965, art. 1º |
Se a folha só roda em dia útil, os dois pagamentos vão para a sexta, 18 de dezembro. Até 2022, a Súmula 450 do TST mandava pagar em dobro as férias pagas depois do prazo do art. 145. O STF a declarou inconstitucional na ADPF 501 (sessão virtual de 1º/7 a 5/8/2022), mas o prazo de 2 dias continua na CLT.
Quanto dura a parada e quando cada um volta:
| Duração | Férias | Volta ao trabalho |
|---|---|---|
| 10 dias (o mínimo) | 21/12/2026 a 30/12/2026 | 31/12/2026, quinta |
| 14 dias | 21/12/2026 a 03/01/2027 | 04/01/2027, segunda |
| 21 dias | 21/12/2026 a 10/01/2027 | 11/01/2027, segunda |
O Natal, o Ano-Novo e os domingos que caem no meio das férias contam como dias de férias, porque as férias correm em dias corridos (CLT, art. 130).
Quem tem menos de 1 ano de casa
Quem foi contratado há menos de 12 meses tira, nas coletivas, só as férias proporcionais ao tempo de casa, e o período aquisitivo dessa pessoa, os 12 meses que dão direito às próximas férias, começa a contar de novo (CLT, art. 140). A proporção que a CLT usa é de 1/12 por mês de serviço ou fração acima de 14 dias (art. 146, parágrafo único). Exemplo, sem faltas: 4 meses de casa dão 10 dias de férias (4/12 de 30 dias).
Os dias da parada que passam do saldo dessa pessoa não viram dívida: a parada foi decisão da empresa, que assume o risco da atividade (art. 2º). A CLT não trata desses dias, e o entendimento corrente é lançá-los como licença remunerada (dias de folga pagos pela empresa), sem desconto depois.
Como calcular o valor das férias coletivas
A conta é a mesma das férias individuais: o salário devido na data das férias (CLT, art. 142), dividido por 30 e multiplicado pelos dias de férias, mais o terço a mais (Constituição, art. 7º, XVII). Horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade entram no salário que serve de base para a conta (art. 142, § 5º).
Exemplo, com números redondos: salário de R$ 3.000,00 e 14 dias de férias coletivas.
| Parcela | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Férias | R$ 3.000,00 ÷ 30 × 14 | R$ 1.400,00 |
| Terço a mais | R$ 1.400,00 ÷ 3 | R$ 466,67 |
| Total bruto | R$ 1.400,00 + R$ 466,67 | R$ 1.866,67 |
Desse total saem os descontos de INSS e de Imposto de Renda, que a calculadora de férias faz. O passo a passo está no guia de como calcular férias, e o saldo de cada pessoa, com os prazos, cabe na planilha de controle de férias.
Venda de férias (abono) nas coletivas
Nas férias individuais, a pessoa pode pedir para vender 1/3 das férias (CLT, art. 143). Nas coletivas, essa venda depende de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato, e aí vale sem pedido individual (art. 143, § 2º). Sem esse acordo, a venda de dias não entra nas férias coletivas. O abono, quando houver, também é pago até 2 dias antes do início (art. 145). As regras da venda estão no artigo do abono pecuniário.
Férias coletivas e vale-transporte
Nas férias não há ida ao trabalho, então não há vale-transporte: o VT é para o deslocamento entre a casa e o trabalho (Lei 7.418/1985, art. 1º; Decreto 10.854/2021, art. 107). No mês das coletivas, a compra cobre só os dias trabalhados antes e depois da parada, e o desconto de 6% cai na proporção dos vales entregues.
O crédito comprado para os dias parados fica no cartão. Quanto ele soma, e o que fazer com ele, está no artigo do vale-transporte no recesso, e as regras das férias individuais, no de vale-transporte nas férias.
Checklist das férias coletivas de fim de ano
- Defina quem para (a empresa toda, um estabelecimento ou um setor) e as datas, com no mínimo 10 dias.
- Confira se o primeiro dia não cai nos 2 dias antes de feriado ou do repouso semanal.
- Separe quem tem menos de 12 meses de casa e conte os dias proporcionais de cada um.
- Faça a comunicação no gov.br até 15 dias antes. Microempresa, empresa de pequeno porte e MEI estão dispensados.
- No mesmo prazo, mande a cópia ao sindicato e afixe o aviso no local de trabalho.
- Pague as férias, com o terço, até 2 dias antes do início.
- Compre o vale-transporte do mês só para os dias trabalhados.
- Lance as férias no ponto e na folha de cada pessoa.
Fontes
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 2º, 130, 134, 136, 139, 140, 142, 143, 145 e 146
- Constituição Federal, art. 7º, XVII
- Lei Complementar 123/2006, arts. 18-E, § 3º, e 51, V
- gov.br, serviço Comunicar Férias Coletivas (página modificada em 25/08/2026)
- Lei 4.749/1965, art. 1º (prazo do 13º salário)
- Lei 7.418/1985, art. 1º
- Decreto 10.854/2021, art. 107
- STF, ADPF 501 (Súmula 450 do TST declarada inconstitucional; sessão virtual de 1º/7 a 5/8/2022)
Perguntas frequentes
Como funcionam as férias coletivas?
A empresa dá férias ao mesmo tempo a todos os empregados, ou a um estabelecimento ou setor. São até 2 períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias, com comunicação ao Ministério do Trabalho, cópia ao sindicato e aviso no local de trabalho 15 dias antes, e pagamento com o terço a mais até 2 dias antes do início (CLT, arts. 139 e 145).
Férias coletivas são pagas?
São. A pessoa recebe o salário dos dias de férias e mais um terço, até 2 dias antes do início (CLT, art. 145; Constituição, art. 7º, XVII). Para férias que começam em 21/12/2026, o prazo é sábado, 19/12; se a folha só roda em dia útil, o pagamento vai para sexta, 18/12.
Como comunicar férias coletivas ao Ministério do Trabalho?
Pelo serviço Comunicar Férias Coletivas, do gov.br, online e sem custo, com pelo menos 15 dias de antecedência. A comunicação informa as datas de início e de fim e os estabelecimentos ou setores que param. Microempresa, empresa de pequeno porte e MEI estão dispensados dessa comunicação (Lei Complementar 123/2006, art. 51, V), mas não da cópia ao sindicato nem do aviso no local de trabalho.
Como calcular férias coletivas?
Divida o salário por 30, multiplique pelos dias de férias e some um terço desse valor. Com salário de R$ 3.000,00 e 14 dias, as férias dão R$ 1.400,00 e o terço, R$ 466,67, num total bruto de R$ 1.866,67, antes do INSS e do Imposto de Renda.
Quem tem menos de 1 ano tem direito a férias coletivas?
Tem as férias proporcionais ao tempo de casa, 1/12 por mês de serviço ou fração acima de 14 dias, e começa um novo período aquisitivo (CLT, arts. 140 e 146). Os dias da parada que passam do saldo não viram dívida: o entendimento corrente é lançá-los como licença remunerada, sem desconto depois.
Férias coletivas descontam das férias normais?
Sim. As férias coletivas saem do saldo de férias de cada empregado. A folga paga pela empresa, que não é férias, é que não desconta nada.
Férias coletivas podem começar na sexta-feira?
Para quem folga no domingo, não. A CLT proíbe o início das férias nos 2 dias antes de feriado ou do repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º), e a sexta e o sábado antecedem o domingo.
Tem vale-transporte nas férias coletivas?
Não. Nas férias não há deslocamento ao trabalho, e o vale-transporte só cobre esse deslocamento (Lei 7.418/1985, art. 1º). No mês da parada, a compra vale só para os dias trabalhados.