Saúde no Trabalho

NR-1 suspensa? O que o STF suspendeu na ADPF 1.316 e o que continua valendo

5 de outubro de 2026 Andamento do STF conferido em 5/10/2026 16 min de leitura Por Otimiza.pro
Resumo da decisão do STF na ADPF 1.316: estão suspensas, por prazo, a multa e outras sanções ligadas aos riscos psicossociais em cinco itens da NR-1; continuam valendo a norma, o dever de gerenciar esses riscos e a fiscalização. Linha do tempo: 26/05/2026 capítulo 1.5 em vigor, 25/06 cautelar, 18/08 referendo do Plenário, 14/09 primeira reunião de conciliação, 24/09 prorrogação por mais 90 dias.

Não. A NR-1 não foi suspensa. O STF suspendeu só as multas e demais sanções baseadas em cinco itens da norma, no que se refere aos riscos psicossociais, e por prazo: em 25/06/2026, por 90 dias, e em 24/09/2026, por mais 90 dias. A norma continua válida e deve ser observada pelas empresas.

Desde junho, a mesma pergunta circula no RH, no SESMT e no jurídico das empresas: a NR-1 foi suspensa? Nas buscas, a dúvida aparece de todo jeito: suspensa, cancelada, revogada, prorrogada para 2027. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é mais estreita do que essas manchetes. Ela suspendeu, por prazo, o efeito de punir de cinco itens da norma, só no que se refere aos riscos psicossociais. Os cinco itens continuam válidos como padrão a ser observado; o que ficou suspenso é a punição baseada neles.

Este guia mostra o que foi suspenso, o que continua valendo, a linha do tempo do caso até 5 de outubro de 2026 e o que a empresa faz agora. Cada afirmação traz o trecho da decisão e o link para a fonte oficial.

1. A NR-1 foi suspensa?

Não. Nenhuma decisão do STF suspendeu, cancelou ou revogou a NR-1, nem o capítulo 1.5, que trata do gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO). O que o STF suspendeu foi a eficácia sancionadora de cinco itens desse capítulo: a capacidade de servirem de base para autuação, multa, notificação punitiva ou outra medida coercitiva relacionada aos fatores de risco psicossociais.

O caso chegou ao Supremo por uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), a ação que leva ao STF um ato do poder público apontado como contrário a um preceito fundamental da Constituição. A ADPF 1.316 foi ajuizada em 31/03/2026 pela CONFENEN (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino). Ela contesta esses cinco itens, na redação dada pela Portaria MTE 1.419/2024, na parte em que poderiam gerar punição imediata em matéria de riscos psicossociais, além da Portaria MTE 765/2025 e de uma notícia, um guia e um manual do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o tema.

Até aqui, o STF decidiu só o pedido cautelar, uma decisão provisória tomada antes do julgamento final. O Plenário confirmou essa cautelar por unanimidade, em sessão virtual de 7 a 18 de agosto de 2026. O mérito, a decisão definitiva sobre as regras contestadas, ainda não foi julgado. Para o básico da norma, veja o que é a NR-1.

2. O que o STF suspendeu na ADPF 1.316

Em 25 de junho de 2026, o relator, ministro André Mendonça, atendeu a parte do pedido da CONFENEN. O trecho central da decisão:

"suspendo, por 90 (noventa) dias, tão somente a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024), na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais."

Decisão cautelar na ADPF 1.316, 25/06/2026, parágrafo 73

A mesma decisão suspendeu também, enquanto durarem as tratativas de conciliação, a eficácia de eventuais sanções já aplicadas com fundamento nesses cinco itens, no que se refere aos fatores de risco psicossociais (parágrafo 75).

Os cinco itens, no texto da Portaria MTE 1.419/2024:

Os cinco itens com a punição suspensa, no que se refere aos riscos psicossociais
Item da NR-1 O que o item diz (Portaria MTE 1.419/2024) Na lista da conciliação?
1.5.3.1.4 "O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho." Sim
1.5.3.2.1 "A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho." Não consta
1.5.4.4.2.1 "A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação." Sim
1.5.4.4.2.2 "A organização deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais." Sim
1.5.4.4.5.3 "Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas." Sim

A conciliação, segundo a decisão de 25/06 e o despacho de 24/09, mira a redação de quatro desses itens. O 1.5.3.2.1 tem a punição suspensa, mas não consta dessa lista.

Na ementa do acórdão que referendou a cautelar, o STF registra, ainda em análise cautelar, "dúvida objetiva quanto ao grau de densidade normativa exigível em matéria sancionatória" (item 8) e aponta "a ausência de metodologia obrigatória ou de parâmetros nacionais suficientemente objetivos para a avaliação desses riscos" (item 9). O que a Portaria 1.419/2024 mudou na NR-1 está explicado neste guia da portaria.

3. O que continua valendo

O próprio STF delimitou o alcance da suspensão. Na ementa do acórdão que referendou a cautelar:

"A suspensão cautelar limita-se à eficácia sancionadora dos dispositivos impugnados quanto aos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Não se afasta a validade da disciplina como standard orientador a ser observado pelos empregadores, nem se impede a atuação fiscalizatória da União, a expedição de recomendações e medidas informativas, ou a aplicação de sanções fundadas em outras normas de proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho."

Acórdão do referendo na ADPF 1.316, ementa, item 15 (DJE de 28/08/2026)

Na prática, continuam valendo:

A ementa também diz que a conciliação busca tornar mais precisos os critérios da fiscalização e da eventual imposição de sanções, "sem redução do nível de proteção à saúde e à segurança do trabalhador" (item 14).

Suspenderam a multa. Não suspenderam o risco.

4. A linha do tempo da NR-1 no STF

Do texto da norma à prorrogação, com a fonte de cada data:

Linha do tempo, conferida nos documentos oficiais em 05/10/2026
Data O que aconteceu Fonte
27/08/2024 A Portaria MTE 1.419 dá nova redação ao capítulo 1.5 da NR-1 e inclui os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais (DOU de 28/08/2024) Portaria MTE 1.419/2024
15/05/2025 A Portaria MTE 765 prorroga até 25/05/2026 o início da vigência do novo capítulo 1.5, que passa a valer em 26/05/2026 (DOU de 16/05/2025) Portaria MTE 765/2025
31/03/2026 A CONFENEN ajuíza a ADPF 1.316 no STF Andamento do processo
26/05/2026 O novo capítulo 1.5 entra em vigor MTE, página da NR-1
25/06/2026 O relator suspende por 90 dias a punição com base em cinco itens, no que se refere aos riscos psicossociais, e envia o caso à conciliação Decisão cautelar
01/07/2026 As ADPFs 1.333 (CNSaúde) e 1.340 (CNC) passam a tramitar junto com a 1.316 Andamento do processo
7 a 18/08/2026 O Plenário referenda a cautelar por unanimidade, em sessão virtual Certidão de julgamento
14/09/2026 Primeira reunião de conciliação no NUSOL Despacho de 24/09/2026, item 1
24/09/2026 O relator prorroga a suspensão por mais 90 dias Despacho de 24/09/2026, item 6
05/10/2026 Sem acordo e sem decisão de mérito no andamento do processo Andamento conferido em 05/10/2026

5. A prorrogação de 24 de setembro

Em 24/09/2026, a pedido da CNSaúde (Confederação Nacional de Saúde) e da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), o relator prorrogou a suspensão:

"defiro os requerimentos de prorrogação do prazo de suspensão cautelar da eficácia punitiva dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3, da NR-1 (na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024), por mais 90 (noventa) dias, visando a solução conciliatória da controvérsia constitucional."

Despacho na ADPF 1.316, 24/09/2026, item 6

Três pontos sobre a prorrogação:

6. A conciliação no STF: em que pé está

Na decisão de 25/06, o relator enviou o caso ao NUSOL (Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF) para tentar um acordo entre a CONFENEN e os demais interessados. O objetivo, nas palavras da decisão, repetidas no despacho de 24/09, é adequar a redação de quatro itens "a padrões suficientes de objetividade e densidade normativa, necessários para a sua aplicação coercitiva e com vistas à concretização do princípio da segurança jurídica".

O que os documentos do processo mostram até 05/10/2026:

7. O que a empresa faz agora

A suspensão muda, por prazo, o risco de punição em cinco itens. Não muda o que a norma pede. Enquanto o caso não termina:

  1. Mantenha o gerenciamento de riscos ocupacionais em dia, com os fatores de risco psicossociais incluídos, como pede o item 1.5.3.1.4. O STF manteve a validade da norma como padrão a ser observado pelos empregadores.
  2. Escolha o método com critério técnico. A NR-1 não estabelece ferramenta, metodologia ou instrumento oficial único para avaliar os riscos psicossociais: cabe à empresa escolher os que forem tecnicamente adequados à sua realidade (MTE, Perguntas e Respostas, pergunta 9).
  3. Não trate o questionário como a resposta inteira. Segundo o MTE, o questionário não é obrigatório (pergunta 8) e, aplicado de forma isolada, "não é suficiente para caracterizar o gerenciamento de riscos ocupacionais relacionados a fatores de risco psicossociais no trabalho" (pergunta 10).
  4. Acompanhe o processo. A prorrogação não tem data final, e a conciliação discute a redação de quatro itens. Este guia é atualizado quando houver ato novo no processo.
  5. Leve o caso concreto ao jurídico. Autuação recebida, sanção já aplicada ou dúvida sobre outra norma pedem análise de quem conhece o caso.

8. Seis frases que circulam, e o que dizem os documentos

O que se diz sobre a NR-1 e o que os documentos mostram
O que se diz O que os documentos mostram Fonte
"A NR-1 foi suspensa" Foi suspensa só a eficácia sancionadora de cinco itens, no que se refere aos riscos psicossociais. A norma segue válida Acórdão do referendo, ementa, item 15
"A NR-1 foi cancelada ou revogada" Nenhuma decisão cancelou a norma. O STF decidiu só a cautelar; o mérito não foi julgado Certidão de julgamento e andamento do processo
"A multa voltou" Em 24/09/2026, a suspensão foi prorrogada por mais 90 dias Despacho de 24/09/2026, item 6
"A NR-1 foi prorrogada para 2027" Não há ato que fixe 2027. O que se prorrogou foi a suspensão das sanções, por 90 dias Despacho de 24/09/2026
"A fiscalização parou" A suspensão não impede a fiscalização, as recomendações nem a sanção com base em outras normas Acórdão do referendo, ementa, item 15
"Basta aplicar um questionário" O questionário não é obrigatório e, aplicado de forma isolada, não é suficiente MTE, Perguntas e Respostas, perguntas 8 e 10

O STF suspendeu a punição, não o trabalho. O gerenciamento dos riscos psicossociais continua. Quer saber como o Otimiza NR-1 pode apoiar o seu RH nessa rotina?

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Perguntas frequentes

A NR-1 foi suspensa?

Não. O STF suspendeu só a eficácia sancionadora de cinco itens do capítulo 1.5 da NR-1, no que se refere aos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, e por prazo. A norma continua válida e deve ser observada pelas empresas (ADPF 1.316, acórdão do referendo, ementa, item 15).

A NR-1 foi cancelada, revogada ou derrubada pelo STF?

Não. Até 05/10/2026, o STF decidiu só o pedido cautelar, que é provisório, e o Plenário o referendou por unanimidade na sessão virtual de 7 a 18/08/2026. Nenhuma decisão cancelou, revogou ou anulou a norma, e o mérito da ADPF 1.316 ainda não foi julgado.

A NR-1 está em vigor?

Sim. Segundo o MTE, o novo capítulo 1.5 da NR-1 entrou em vigor em 26/05/2026. O STF suspendeu só a punição baseada em cinco itens, no que se refere aos riscos psicossociais, e afirmou que a norma continua válida como padrão a ser observado pelos empregadores (acórdão do referendo, ementa, item 15).

O que é a ADPF 1.316?

É a ação em que a CONFENEN (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) questiona no STF, desde 31/03/2026, cinco itens do capítulo 1.5 da NR-1, na parte em que poderiam gerar punição imediata em matéria de riscos psicossociais. O relator é o ministro André Mendonça. As ADPFs 1.333, da CNSaúde, e 1.340, da CNC, tramitam junto com ela desde 01/07/2026.

As multas da NR-1 estão suspensas?

Estão suspensas as autuações, multas, notificações punitivas e outras medidas coercitivas baseadas nos cinco itens, no que se refere aos fatores de risco psicossociais (decisão de 25/06/2026, parágrafo 73). A aplicação de sanções com base em outras normas de proteção à saúde e à segurança no trabalho continua possível (acórdão do referendo, ementa, item 15).

A suspensão foi prorrogada? Até quando vale?

Sim. Em 24/09/2026, o relator prorrogou a suspensão por mais 90 dias, a pedido da CNSaúde e da CNC (despacho de 24/09/2026, item 6). O despacho não fixa uma data final, e o andamento do processo não registra, até 05/10/2026, acordo nem decisão de mérito.

A NR-1 foi prorrogada para 2027?

Não há, no processo, ato que fixe 2027. O que foi prorrogado, em 24/09/2026, é a suspensão das sanções ligadas aos riscos psicossociais, por mais 90 dias. A norma em si continua válida.

A fiscalização da NR-1 continua?

Sim. Segundo o STF, a suspensão não impede a atuação fiscalizatória da União, a expedição de recomendações e medidas informativas, nem a aplicação de sanções fundadas em outras normas de proteção à saúde e à segurança no trabalho (acórdão do referendo, ementa, item 15).

E as multas que já foram aplicadas?

A decisão de 25/06/2026 suspendeu também, enquanto durarem as tratativas de conciliação, a eficácia de eventuais sanções já aplicadas com fundamento nos cinco itens, no que se refere aos fatores de risco psicossociais (parágrafo 75). Cada caso concreto deve ser levado ao jurídico da empresa.

A suspensão vale só para as escolas?

A ação foi proposta pela CONFENEN, que representa estabelecimentos de ensino, mas o texto da decisão suspende a eficácia dos próprios itens da NR-1, na parte sancionadora ligada aos riscos psicossociais, e não restringe a suspensão a um setor. As ADPFs 1.333, da CNSaúde, e 1.340, da CNC, tramitam junto com ela.

Aplicar um questionário de riscos psicossociais basta para cumprir a NR-1?

Não. Segundo o MTE, o questionário não é obrigatório e, aplicado de forma isolada, não é suficiente para caracterizar o gerenciamento dos riscos psicossociais nem atende, por si só, aos requisitos mínimos previstos na legislação (Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, perguntas 8 e 10).

O que a empresa deve fazer enquanto o caso não termina?

Manter o gerenciamento de riscos ocupacionais em dia, com os fatores de risco psicossociais incluídos; escolher métodos tecnicamente adequados à sua realidade, já que a NR-1 não estabelece instrumento oficial único (MTE, Perguntas e Respostas, pergunta 9); acompanhar o processo; e levar autuações ou sanções já recebidas ao jurídico.

Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica. As informações refletem o andamento do processo conferido em 05/10/2026.

Fontes, conferidas no texto oficial em 05/10/2026: STF, ADPF 1.316: andamento do processo · decisão cautelar de 25/06/2026, parágrafos 67 e 72 a 75 · certidão de julgamento do referendo (sessão virtual de 7 a 18/08/2026) · acórdão do referendo, ementa, itens 8, 9, 14 e 15 (DJE de 28/08/2026) · despacho de 24/09/2026, itens 1 a 7 · notícias do STF de 25/06, 20/08 e 24/09/2026 · MTE, página da NR-1 · Portaria MTE 1.419/2024 · Portaria MTE 765/2025 (DOU de 16/05/2025) · MTE, Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 (1ª rodada, 30/04/2026), perguntas 8, 9 e 10.