“Lei do atestado médico” é como muita gente procura as regras do atestado no trabalho. Não existe uma lei única com esse nome: as regras estão em cinco normas. Esta página junta o que cada uma diz, com o artigo de cada regra, para a empresa e para quem trabalha.
Resposta curta. A falta por doença é justificada pela Lei 605/1949 (art. 6º, §1º, “f”), que exige atestado médico, regra repetida no Decreto 10.854/2021 (art. 159). A empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento, e o INSS paga a partir do 16º (Lei 8.213/1991, art. 60). A CLT (art. 473) garante faltas sem desconto para acompanhar a esposa ou companheira em consultas da gravidez, levar filho de até 6 anos ao médico e fazer exames preventivos de câncer. O que o atestado precisa conter, quem pode atestar afastamento e o sigilo do diagnóstico estão na Resolução CFM nº 2.381/2024.
Qual é a lei do atestado médico?
São cinco normas, e cada uma cuida de uma parte da regra:
| Norma | O que define |
|---|---|
| Lei 605/1949, art. 6º | A doença comprovada é motivo justificado de falta, e a lei fixa a ordem de preferência dos médicos que atestam. |
| Decreto 10.854/2021, art. 159 | Regulamento atual da Lei 605: a ausência por doença nos primeiros 15 dias é justificada e se comprova com atestado médico. |
| Lei 8.213/1991, art. 60 | A empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento; o benefício do INSS começa no 16º dia. |
| CLT, art. 473 | Faltas sem desconto para acompanhar consultas da gravidez, levar filho de até 6 anos ao médico e fazer exames preventivos de câncer, entre outras. |
| Resolução CFM nº 2.381/2024 | O que todo atestado precisa conter, quem pode atestar afastamento, o sigilo do diagnóstico e o atestado digital. |
O atestado médico abona a falta?
Sim. A Lei 605/1949 lista “a doença do empregado, devidamente comprovada” entre os motivos justificados de falta (art. 6º, §1º, “f”), e o §2º diz como se comprova: com atestado médico. O Decreto 10.854/2021, que regulamenta essa lei hoje, repete a regra: a ausência por doença nos primeiros 15 dias é justificada (art. 159, V) e “deverá ser comprovada por meio da apresentação de atestado médico” (art. 159, parágrafo único).
Com o atestado, o dia não é descontado do salário nem do descanso semanal remunerado. A Súmula 15 do TST resume: “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”
A empresa pode exigir atestado de um médico específico?
A Lei 605/1949 (art. 6º, §2º) fixa uma ordem de preferência: médico da previdência social; na falta dele, médico do SESC ou do SESI; médico da empresa ou por ela designado; médico de órgão público de saúde; e, não existindo esses na localidade, médico de escolha do empregado.
Na prática, o atestado do médico particular é o mais comum e é aceito. A ordem da lei, de 1956, serve para que a empresa que tem serviço médico possa submeter o atestado a ele, como reconhece a Súmula 282 do TST: “Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.” Ela não autoriza recusar o atestado no balcão.
Quem paga os dias de atestado?
- Até 15 dias: a empresa. “Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral” (Lei 8.213/1991, art. 60, §3º).
- A partir do 16º dia: o INSS, pelo benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença (art. 60, caput). A empresa encaminha o empregado à perícia.
- Empresa com serviço médico próprio ou conveniado: faz o exame e abona as faltas dos 15 primeiros dias, e encaminha à perícia do INSS quando a incapacidade passa de 15 dias (art. 60, §4º).
Quantos dias de atestado o médico pode dar?
A lei não fixa limite. Quem define o período é o médico, pelo que examinou. O que muda com o número de dias é quem paga: até 15, a empresa; a partir do 16º, o INSS.
Quem pode dar atestado de afastamento?
- Previsão em lei: o médico (Lei 605/1949 e Decreto 10.854/2021) e o cirurgião-dentista. A Lei 5.081/1966 (art. 6º, III) dá ao dentista o poder de “atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego”.
- Previsão só na resolução do conselho: psicólogo (Resolução CFP nº 06/2019, art. 10) e fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional (Resoluções COFFITO nº 464/2016 e nº 382/2010). Aceitar para abono é decisão da empresa, pela política interna ou pelo acordo coletivo.
- Sem previsão de atestado de afastamento, nem na lei nem na resolução: fonoaudiólogo, enfermeiro e nutricionista.
Os conselhos divergem: a Resolução CFM nº 2.381/2024 (art. 5º) diz que só médicos e odontólogos atestam afastamento, enquanto CFP e COFFITO preveem o atestado das próprias categorias. O detalhe está em atestado de psicólogo abona falta?
O que o atestado precisa ter?
A Resolução CFM nº 2.381/2024 (art. 2º, §1º) lista o que todo documento médico precisa conter:
- nome e número de registro (CRM e UF) do médico, e o RQE quando houver especialidade;
- nome e CPF do paciente;
- data de emissão;
- assinatura, que no documento eletrônico precisa ser a assinatura digital qualificada;
- dados de contato e endereço do médico, que pode ser o profissional ou o residencial.
O atestado escrito à mão vale: a norma aceita “assinatura e carimbo ou número de registro” (art. 2º, §1º, VI). O atestado digital também vale, desde que assinado com certificado ICP-Brasil e reconhecível pelo validador do ITI (Resolução CFM nº 2.299/2021, art. 4º). E todo documento médico chega com presunção de veracidade (Resolução CFM nº 2.381/2024, art. 2º): quem precisa de fundamento é a dúvida, não a aceitação.
A empresa pode exigir o CID no atestado?
Não como regra. A Resolução CFM nº 2.381/2024 (art. 5º, §3º) só permite o diagnóstico no atestado por justa causa, por dever legal ou a pedido do próprio paciente, e o §4º exige que essa concordância fique expressa no atestado. E dado de saúde é dado pessoal sensível pela LGPD (arts. 5º, II, e 11): a empresa guarda só o necessário e controla quem acessa. Mais em CID em atestado.
Posso faltar para levar o filho ao médico ou acompanhar a esposa?
A CLT (art. 473) garante a falta sem desconto do salário em três casos ligados à saúde:
- “pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez” (inciso X);
- “por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica” (inciso XI);
- “até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada” (inciso XII).
Fora desses casos, como acompanhar pai, mãe ou filho maior de 6 anos, a lei não garante o abono. Vale o que estiver na convenção coletiva ou na política da empresa.
Declaração de comparecimento e atestado de horas
A declaração de comparecimento comprova que a pessoa esteve na consulta, mas não é atestado de afastamento. A Resolução CFM nº 2.381/2024 (art. 4º, III) diz que ela “pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste”.
Qual é o prazo para entregar o atestado?
A lei não fixa prazo. Vale o que estiver na convenção coletiva ou no regulamento interno da empresa, desde que os empregados conheçam a regra.
Atestado falso: o que diz a lei
O Código Penal separa quem emite de quem usa: o art. 302 alcança o médico que dá atestado falso; quem fabrica ou altera o documento responde pelos arts. 297, 298 ou 299; e quem apresenta o documento sabendo que é falso, pelo art. 304. Na relação de trabalho, a CLT (art. 482) permite a justa causa por improbidade ou mau procedimento, quando a empresa prova a fraude. Como conferir e como provar:
- Como saber se o atestado é falso: 7 passos para o RH
- Justa causa por atestado falso: quando demitir e como provar
- Mercado do atestado falso: entrevista com Anderson Belem
O Atesta CFM é obrigatório?
Não. A Resolução CFM nº 2.382/2024, que criaria a plataforma nacional de emissão e validação de atestados, está suspensa por decisão judicial desde novembro de 2024 (Processo nº 1087770-91.2024.4.01.3400), e atestados em papel e digitais continuam válidos. Detalhe em Atesta CFM: está valendo?
Como a empresa aplica a lei no dia a dia
Cumprir a lei do atestado é, na rotina do RH, conferir quem assinou, abonar no ponto, contar os 15 dias para encaminhar ao INSS e guardar o documento com sigilo. Com poucos atestados por mês, uma planilha dá conta: a planilha de controle de atestados médicos é gratuita e já soma os dias e avisa quando o afastamento passa de 15. Com dezenas ou centenas, o Otimiza Atesta faz a validação de atestados em cada documento: confere o registro no conselho, a assinatura digital e o histórico, dá o parecer e abona no ponto, com a decisão do RH registrada.
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Qual é a lei do atestado médico?
Não há uma lei única. A falta por doença é justificada pela Lei 605/1949 (art. 6º) e pelo Decreto 10.854/2021 (art. 159); quem paga os dias está na Lei 8.213/1991 (art. 60); as faltas para acompanhar familiares e fazer exames, na CLT (art. 473); e o conteúdo do atestado, na Resolução CFM nº 2.381/2024.
O atestado médico abona a falta e o descanso semanal?
Sim. A doença comprovada por atestado é motivo justificado de falta (Lei 605/1949, art. 6º, §1º, “f”), e o dia não é descontado do salário nem do descanso semanal remunerado.
Quem paga os primeiros 15 dias de atestado?
A empresa paga o salário integral dos primeiros 15 dias de afastamento por doença (Lei 8.213/1991, art. 60, §3º). A partir do 16º dia, o pagamento passa ao INSS.
Atestado de dentista abona falta?
Sim. A Lei 5.081/1966 (art. 6º, III) autoriza o cirurgião-dentista a atestar, no setor de sua atividade, inclusive para justificação de faltas ao emprego.
A empresa pode exigir o CID no atestado?
Não como regra. Pela Resolução CFM nº 2.381/2024 (art. 5º, §3º), o diagnóstico só vai ao atestado por justa causa, dever legal ou a pedido do paciente.
Posso faltar para levar meu filho ao médico?
Sim, 1 dia por ano, para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica (CLT, art. 473, XI). Além disso, depende da convenção coletiva ou da política da empresa.
Qual é o prazo para entregar o atestado médico?
A lei não fixa prazo. Vale o que estiver na convenção coletiva ou no regulamento interno, desde que os empregados conheçam a regra.
Atestado médico digital vale?
Sim, desde que assinado com certificado ICP-Brasil e reconhecível pelo validador do ITI (Resolução CFM nº 2.299/2021, art. 4º). O atestado em papel também continua valendo.
Fontes
- Lei 605/1949, art. 6º
- Decreto 10.854/2021, art. 159
- Lei 8.213/1991, art. 60
- CLT, arts. 473 e 482
- Lei 5.081/1966, art. 6º, III
- Resolução CFM nº 2.381/2024 e nº 2.299/2021
- Súmulas 15 e 282 do TST
- LGPD (Lei 13.709/2018), arts. 5º e 11
Este conteúdo informa o texto das normas, conferido nas fontes oficiais em 19/10/2026. A avaliação de cada caso concreto cabe ao jurídico da empresa, e o que a convenção coletiva da categoria disser pode ampliar estas regras.